Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE ALYSON DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174115630, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065653-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO DA SILVA BEZERRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por ROBERTO DA SILVA BEZERRA em face de JOSÉ ALYSON DA SILVA LIMA, todos devidamente qualificados. Preliminarmente, a parte demandante pugna pela concessão da justiça gratuita, colacionando, para tal declaração de hipossuficiência (ID 174036006) e cópias de seus contracheques (ID 174035993). No mérito, narra o autor que, em 03/01/2024, firmou a compra de imóvel anunciado pelo demandado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pagos mediante PIX (ID 174035991), além de se responsabilizar pelo adimplemento das faturas vencidas junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, discorre que, em que pese tenha procedido com o pagamento do valor de entrada, o réu não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não regularizou o imóvel perante o banco. Inclusive, neste ensejo, juntou aos autos prints de conversas no whatsapp a fim de evidenciar toda a tratativa (Ids 174035994 a 174036005). Além do mais, na tentativa de diligenciar a compra, o autor, em ida à Caixa Econômica Federal, constatou que o referido imóvel estava em nome de terceiro estranho à transação. Desta feita, pugna pela devolução do montante atualizado transferido para o réu, conforme cálculos ao ID 174036008. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.031,17 (vinte e sete mil e trinta e um reais e dezessete centavos). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. De proêmio, não há comprovação nos autos da hipossuficiência da parte autora, posto que não foram colacionados documentos capazes de evidenciar toda a sua renda e suas despesas correntes, o que inviabiliza a aferição de eventual comprometimento da sua subsistência quando do pagamento das custas iniciais. Em sendo assim, indefiro a gratuidade perquirida. O cerne do feito se volta ao pedido de restituição de valor pago a título de compra de bem imóvel. No entanto, antes de averiguar a procedência ou não deste pedido, mister ser reconhecido o contrato estabelecido pelas partes e, em seguida, declarada a rescisão contratual em virtude de seu descumprimento pela parte ré. Ora, sabe-se que a ação monitória é meio através do qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. Registro, neste ponto, que o procedimento monitório visa a satisfação do seu direito e não o reconhecimento de seu direito, cuja via adequada é o processo de conhecimento. O retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do capital aportado no negócio de compra e venda, depende de prévia rescisão contratual, que desafia ação própria de conhecimento, com ampla dilação probatória. É esta a situação do caso vertente. A ação a ser proposta, em tese, deveria ser de reconhecimento da existência do negócio e da consequente rescisão, com devolução do valor pago, não sendo adequada a via monitória para obtenção da restituição da quantia despendida no negócio. Pontue-se, no particular, que os prints do whatsapp não servem ao propósito de constituir prova documental sem eficácia de título executivo por si só, desatrelado da rescisão do contrato. Logo, inexistindo prova documental sem eficácia de título executivo, porquanto sua constituição depende do reconhecimento do negócio jurídico entabulado e da consequente declaração da rescisão contratual, resta consignada a inadequação da via eleita em virtude da ausência de interesse processual. Afinal, repise-se, o procedimento hábil para o reconhecimento de direito é o processo de conhecimento e não o monitório. Neste sentido: Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Pedido autoral de rescisão contratual e indenizações são incompatíveis com o procedimento da ação monitória. Irresignação da autora. Desprovimento. Constatação da prova documental, que não corresponde aos requisitos objetivos do art. 700 do CPC, alicerce da monitória. A ação a ser proposta deveria ser a rescisão contratual. Ausência de título. Extinção mantida. Majoração dos honorários advocatícios - art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 0283973-41.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO-Des (a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 07/12/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0080594-64.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des (a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 30/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0009120-30.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO-Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02187194820178190001, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Prestação de serviços Contrato de administração e fornecimento de alimentação - Ação monitória - Explícita obrigação de pagamento - Inexistência - Inadequação da via eleita - Extinção do processo sem resolução de mérito. Impõe-se o reconhecimento da carência da ação por inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória não se revela adequada à obtenção do pagamento do valor pleiteado (TJ-SP - APL: 00045241520118260597 SP 0004524-15.2011.8.26.0597, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/12/2013, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2013) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A ação monitória confere o pagamento de quantia em dinheiro àquele que afirmar possuir o direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, inc. I, do CPC). 2. O mérito da ação monitória mais se aproxima da tutela executiva, do que da tutela de conhecimento tradicional. Com o procedimento monitório, o autor visa a satisfação do seu direito, e não o reconhecimento de seu direito, cuja via adequada é o processo de conhecimento. 3. O retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do capital aportado no negócio (objeto do feito monitório), depende de prévia rescisão contratual da sociedade em conta de participação, que desafia ação própria de conhecimento, com ampla dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em prova escrita do crédito, revelando-se inadequada, por conseguinte, a via da ação monitória, carente o interesse processual. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito. Redistribuídos os ônus de sucumbência. (TJ-DF 07198797920208070001 DF 0719879-79.2020.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DE PARCELAS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ENCARGOS E MULTAS – DANOS MORAIS – INADEQUAÇÃO VIA ELEITA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; 2 – Rescisão de contrato de consultoria. Requerido que assumiu a obrigação de arcar com o pagamento das multas e encargos do veículo descrito no pacto, inclusive com as parcelas do financiamento do veículo, até a efetiva entrega do bem. 3 – Danos morais. Inadequação da ação monitória para obtenção de indenização. 4 – Honorários sucumbenciais que devem ser fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 30045440320138260526 SP 3004544-03.2013.8.26.0526, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022) Desse modo, impõe-se a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto o autor não litiga sob os auspícios da justiça gratuita, o qual foi indefiro no presente decisum. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta pelos demandados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 3 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau