Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RENATO LUNA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186015265, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077019-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de RENATO LUNA DE MELO, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão (CPC, arts.1.022, I e II, do CPC, quanto à fundamentação e ao dispositivo da Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, IV, do CPC. Nas razões, o embargante, defende o cabimento dos presentes embargos aclaratórios, de acordo com o disposto no art.1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que este juízo houve por bem extinguir o processo com fulcro no art.485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da frustação da citação da parte ré que não foi citada para efetuar o pagamento da quantia mencionada na inicial, além dos honorários advocatícios ou, no mesmo prazo, querendo, oferecer embargos monitórios, sem ter dado oportunidade ao embargante para regularizar o prosseguimento do feito. Concluir pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, exercendo o juízo de retratação (art.485, § 7º do CP, sendo reconsiderada a sentença e ordenando regular prosseguimento do feito, com a renovação do expediente citatório. Vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e legitimidade. Nos termos do art.1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acordão obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Entende-se por certo, o pedido expresso, pois não se admite que o pedido do autor possa ficar implícito. No caso em comento a sentença atacada está em sintonia com a regra do inciso IV, do CPC. Pois, a ação monitória foi distribuída e autuada, em 02/12/2020 e até a exaração da sentença, em 21/06/2024, sem efetivação da citação da parte ré, pelo que se pode afirmar que entre a data da autuação do feito até a data da sentença, decorreram mais de 3(três) anos, sem o embargante tomar as providências cabíveis no sentido da efetivação da citação do suplicado, nas formas previstas no CPC, ou seja, sem o embargante cumprir a diligência que lhe cabia, inviabilizando a formação da lide e o julgamento do mérito do feito, não havendo portanto a necessidade de intimação pessoal do embargante/autor. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.” Ademais, de acordo com a regra processual civil, o inciso IV do art.485, do CPC trata dos pressupostos processuais de validade, aos quais se poderia acrescentar os de eficácia e por isso são matérias que podem ser conhecidas de ofício. E, na hipótese dos autos, foi dada a oportunidade ao embargante para regularização do processo e, no prazo assinalado, o vício não foi sanado, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução do processo. A realidade do processo é que a inicial foi recebida em 10/05/2021 – ID nº 80019186 e pela ausência de efetivação da citação do suplicada, por diversas vezes, sem êxito, inclusive foram realizadas diligências no sentido de se obter o paradeiro do suplicado, mas não teve êxito e, por isso foi dada oportunidade ao embargante para suprir a falta, contudo deixou o prazo, “in albis”. Dessa maneira, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, não há que falar em julgamento, sem oportunizar a parte prazo para regularizar o vício apontado. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhe provimento para manter a sentença incólume, ou seja, nos termos em que foi proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 25 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENATO LUNA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174239280, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077019-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado por seus advogados, promoveu AÇÃO MONITÓRIA, em face de RENATO LUNA DE MELO, igualmente qualificado, conforme razões expostas na exordial. A peça atrial veio instruída com documentos. Custas inicias pagas – ID nº75982345/75982346. Despacho de ID nº 80019186 admitindo a inicial e determinando a citação da parte requerida no endereço constante na peça atrial. Certidões negativas quanto a tentativa de citação do réu – IDs nº 87259366, 96632425,119612527 e 131462285. Despacho – ID nº 169518951 determinando a intimação da parte autor para que promova os atos necessários para efetivação da citação da parte suplicada, sob pena de extinção do processo nos termos no art. 485, inciso IV do CPC. Certidão de decurso do prazo para parte autora sem manifestação – ID nº173342194. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se paralisado por inércia do autor, que não impulsionou o processo com a prática dos atos que lhe compete para efetivação da citação da parte adversa. Ante o desinteresse do requerente na causa, caracterizada pela inércia do autor em impulsionar o processo que se extrai dos autos, faz-se premente a sua extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sobre a extinção do processo sem resolução do mérito pela inércia da parte autora, vejamos jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO extinto o presente processo sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, seja arquivado o feito, observadas as formalidades legais. Condeno o autor, no pagamento das custas, já satisfeita nos autos. Sem honorários advocatícios pela ausência da formação da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de junho de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau