Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Rua da Saudade, nº 35, Centro, Brejo da Madre de Deus (PE), CEP: 55195-870 - Telefone: (81) 3747-4920 Autos nº 0000795-82.2024.8.17.2340 AUTOR(A): ROSILENE CORDEIRO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRACAO DIRETA DE BREJO DA MADRE DE DEUS-PE - SINDIBREJO
Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, a parte autora não comprovou de forma satisfatória, motivo pelo qual foi indeferido o pedido e, por consequência, determinado o recolhimento das custas processuais. A parte promovente manteve-se inerte. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há necessidade de intimação pessoal da parte autora apenas no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível na hipótese de ausência completa de recolhimento (Cf. AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
No caso vertente, não houve nenhum recolhimento de custas, de modo que não há necessidade de intimação pessoal. Consigne-se, ademais, que embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Tabela Processual Unificada (TPU), classifique como “decisão”, a orientação do STJ é de que este ato possui natureza de sentença (indeferimento de petição inicial): O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, cancelando a distribuição, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Diante da ausência de citação da parte adversa, não há condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto