Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTE: ANTHONY WILLIAM CAMPOS DE SANTANA, CIRIAM MARIA CAMPOS DE SANTANA, FRANCYELLE RAYANNE CAMPOS DE SANTANA, FLAVIO JOSE DE SANTANA JUNIOR, B. C. D. S., MARIA CISLAINE DOS SANTOS AZEVEDO EXECUTADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ARUANA SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172597070, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, além de determinar a expedição de alvarás em favor dos herdeiros de Flávio José de Santana e seus causídicos (ID 127489301), veio a parte autora pugnar pelo reenvio de malote digital para o banco responsável a fim de proceder com o levantamento dos valores designados em alvará ID 131316154, porquanto, “após diligência junto à Instituição Bancária Banco do Brasil, fora informado que o prazo foi expirado e que não poderia realizar o pagamento” (ID 139009518). Assim, em resposta a ofício expedido, o Banco do Brasil relatou que os advogados Lucas Henrique Nascimento Rodrigues e Deyvison Danilo Reis Martins efetuaram o levantamento dos seus valores em 07/08/2023 e 01/08/2023, respectivamente (ID 147728658 e 147728661). Neste mesmo sentido, também procederam com o levantamento o herdeiro Flávio José de Santana Júnior, em 31/07/2023 (ID 150585110), e o perito Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, em 30/10/2023 (ID 150585111). Da relação apresentada pela instituição financeira (ID 150585108), depreende-se que não resgataram os valores os herdeiros Ciriam Maria Campos de Santana, Maria Cislaine dos Santos Azevedo (representante da menor impúbere B. C. D. S.), Anthony William Campos de Santana e Francyelle Rayanne Campos de Santana. Inclusive, o Banco do Brasil indica como valor reservado para resgate a quantia de R$ 2.833,95 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), ao ID 150588048. Portanto, cabível a determinação de reexpedição de alvarás em favor de Ciriam Maria Campos de Santana, Maria Cislaine dos Santos Azevedo (representante da menor impúbere B. C. D. S.), Anthony William Campos de Santana e Francyelle Rayanne Campos de Santana. No entanto, neste ponto, imprescindível asseverar que, como os próprios herdeiros sustentaram em petitório ID 139009518, o motivo pelo qual não houve o resgate dos valores foi a inércia dos interessados em procederem com tal levantamento (prazo expirado). Deste modo, mister o pagamento da taxa referente à reexpedição dos alvarás. Embora tenham sido intimados os interessados para o pagamento das custas respectivas à tal reexpedição (ID 161102902), os mesmos se quedaram inertes (ID 166825313), motivo pelo qual foi exarada decisão ID 166891113 determinando a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Ato contínuo, veio a parte interessada comprovar o pagamento das custas pertinentes ao ato de reexpedição de alvará (ID 166962335). Em sendo assim, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará em favor da parte autora, CIRIAM MARIA CAMPOS DE SANTANA, viúva meeira, CPF n.º 988.897.884-53, no valor de R$ 1.619,40 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), JÁ DEDUZIDOS OS 20% DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR BRUTO DEVIDO AO CONTRATANTE, COM AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO, CONFORME PACTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ID. 70731454, com os devidos acréscimos, se houver; e b) 01 (um) alvará em favor da parte autora, MARIA CISLAINE DOS SANTOS AZEVEDO, representante da menor impúbere B. C. D. S., CPF n.º 067.800.694-69, no valor de R$ 404,85 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), JÁ DEDUZIDOS OS 20% DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR BRUTO DEVIDO AO CONTRATANTE, COM AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO, CONFORME PACTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ID. 71437878, com os devidos acréscimos, se houver; e c) 01 (um) alvará em favor da parte autora, ANTHONY WILLIAM CAMPOS DE SANTANA, CPF n.º 103.401.424-21, no valor de R$ 404,85 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), JÁ DEDUZIDOS OS 20% DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR BRUTO DEVIDO AO CONTRATANTE, COM AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO, CONFORME PACTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ID. 70731462, com os devidos acréscimos, se houver; e d) 01 (um) alvará em favor da parte autora, FRANCYELLE RAYANNE CAMPOS DE SANTANA, CPF n.º 109.401.324-27, no valor de R$ 404,85 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), JÁ DEDUZIDOS OS 20% DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR BRUTO DEVIDO AO CONTRATANTE, COM AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO, CONFORME PACTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ID. 70731458, com os devidos acréscimos, se houver; e Após, intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o levantamento do alvará Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Com fulcro na certidão ID 131894746, expedidos tais alvarás, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007951-13.2020.8.17.2001 Intime-se. Recife, 05 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de direito RECIFE, 3 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau