Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JEZEBEL MARIA DA SILVA RÉ: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Relatório JEZEBEL MARIA DA SILVA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, também qualificada, dizendo-se com fulcro no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Reza a inicial que a Demandante se encontra incapacitada para o trabalho, em decorrência de lesões e sequelas causadas por acidente de trabalho. Aduz que tal fato lhe garante o direito à indenização securitária contratada junto à Ré, que teria se recusado ao pedido administrativamente. Com isso, requereu seja a Demandada condenada no pagamento de indenização securitária e por dano moral. Juntou documentos, dentre eles laudos e exames médicos e manual do seguro. Citada, a Ré apresentou contestação no ID de nº 161354955, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa e arguindo ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu, em síntese, que: o sinistro ocorreu em decorrência de doença, e não de acidente pessoal, o que afasta a cobertura pretendida pela Segurada; a Autora está incapacitada apenas para o exercício de suas atividades profissionais; o sinistro, tal como apresentado, estaria coberto apenas pela cobertura de Invalidez Laboral Permanente Total por Doença (ILPD), que não foi contratada; a única cobertura contratada que poderia amparar a hipótese de invalidez por doença seria a Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF), que, no entanto, não se aplica ao caso, pois não houve perda da existência autônoma. Em Réplica, a Demandante reafirmou que sua incapacidade decorre de acidente, conforme alegado inicialmente. Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo aportou no ID de nº 180586299, concluindo o Sr. Perito que o quadro clínico da Autora não tem origem acidentária. Intimadas, as Partes se manifestaram, tendo a Demandante, na oportunidade, sustentado ser portadora de cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, o que conduziu à concessão de aposentadoria por invalidez, cenário esse que alegou encontrar abrigo nas coberturas securitárias contratadas, 'in casu', a invalidez funcional por doença, asseverando que a perícia deveria ter sido realizada por um médico oftalmologista, e não um ortopedista. Autos conclusos. É o que basta relatar. Valor da causa A insurgência da Parte Ré quanto ao valor atribuído à causa merece acolhimento. Isso porque, embora o valor da causa deva, em regra, contemplar a soma de todos os pedidos, o fato é que esse não pode ser declinado sem qualquer lastro documental, como o fez a Parte autora ao estimar a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) sem qualquer explicação. Com efeito, não sendo de seu conhecimento o valor da cobertura securitária a que entende fazer jus, caber-lhe-ia quantificar apenas os pedidos de valor objetivamente aferível, como é o caso da indenização por dano moral. Portanto, ACOLHO a impugnação e FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o novo valor projetado para a causa, por melhor refletir o conteúdo econômico da demanda objetivamente aferível, o que FAÇO com arrimo no art. 292, § 3º, do CPC[1], devendo a Diretoria Cível promover as devidas retificações nos autos. Preliminar Tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 488, do CPC) e, considerando que o resultado da ação é favorável ao Demandado, DEIXO de analisar a preliminar, passando, desde logo, à matéria meritória invocada. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0133202-36.2023.8.17.2001
Cuida-se de pretensão de cobrança de indenização securitária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que aviada por quem se diz beneficiário de seguro em face da indigitada Seguradora. É de saber jurídico que incumbe à Parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de incidir em sucumbência, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. No caso dos autos, a Demandante, visando a obtenção de indenização securitária, alega que está incapacitada para o trabalho, de forma permanente, em virtude de acidente de trabalho, circunstância que lhe daria direito à cobertura securitária contratada sob a rubrica “invalidez permanente decorrente de acidente”. Em sua defesa, a Promovida acostou as condições gerais do seguro e sustentou que o quadro da Demandante é de invalidez por doença, e não por acidente, asseverando que a cobertura correspondente (Invalidez Laboral Permanente Total por Doença – ILPD) não foi contratada, mas tão somente a de invalidez por doença funcional, que com aquela não se confunde. A fim de dirimir a controvérsia, o Juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo o Sr. Perito, médico especialista na área de ortopedia, assentado que que “não há sequela permanente acidentária atual”, concluindo que “achados de exame físico pericial não demonstram déficit motor de força, nem de arco articular, nem decorrente de perda anatômica, não sendo possível provar de maneira objetiva origem acidentária de quadro clínico, não havendo, portanto, diminuição de capacidade laborativa por motivo acidentário, nem invalidez permanente total nem parcial de acordo com critérios de tabela da SUSEP” (ID de nº 180586299). Cotejando os demais elementos de prova vertidos aos autos, observo que a Demandante não acostou qualquer documento que seja capaz de elidir a conclusão pericial e de comprovar que seu quadro clínico decorre de acidente de trabalho, de forma a corroborar a narrativa tecida na peça vestibular e a dar supedâneo ao pleito indenizatório, tal como formulado. É de bom tom pontuar que, quando de sua manifestação sobre o laudo, a Promovente ensaiou modificar a causa de pedir, alegando que, em verdade, é portadora de cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, fato que atrairia a cobertura para invalidez funcional por doença, que fora contratada Não vejo, entretanto, como prosperar a novel pretensão autoral. A uma, porque, diferentemente do alegado, o fato de os documentos pertinentes à contratação estarem inacessíveis à Segurada não impedia a correta defesa de seus direitos, bastando que, para tanto, lançasse mão, de forma preparatória, de medida cautelar de produção antecipada de prova – via processual que lhe permitiria, previamente, acessar todos os documentos que reputasse necessários à sua defesa em Juízo. A duas, porque, desde a contestação, a Demandante tomou conhecimento, de forma detalhada, das condições gerais do seguro e de suas respectivas coberturas, de modo que, até o saneamento do processo, poderia ela ter aditado a causa de pedir e o pedido, à inteligência do disposto no art. 329, do CPC. Entretanto, somente após a instrução do feito, quando aportou o laudo pericial, a Requerente decidiu ventilar a nova tese, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. A três, porque, ainda que cabível o aditamento perseguido nesta fase processual, fato é que a pretensão autoral novamente estaria fadada ao insucesso, pois, como bem explicitado pela defesa e assentado nas condições gerais do seguro e, inclusive, no Manual que acompanha a peça vestibular, a cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença Funcional garante o pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do(a) Segurado(a). O referido Manual esclarece, ainda, que, “É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado” (ID de nº 148591507 - Pág. 10). Não é o caso dos autos. E afirma-se isso porque, quando perguntado pela Ré, em seu quesito de nº 5, se “Há caracterização de perda da existência independente pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da Autora”, o Sr. Perito respondeu negativamente, e tal não foi elidido pela Demandante. Logo, restando comprovado que, a despeito de seu quadro clínico, seja de cunho ortopédico ou oftalmológico, a Autora não perdeu a capacidade de exercer suas relações autônomas, não vejo como acolher a pretensão indenizatória, fundada na cobertura para invalidez funcional, ainda que tal fosse formulada oportunamente. Em sendo assim, considerando que não restou comprovado o quadro de invalidez permanente resultante de acidente de trabalho, tal como sustentado na peça vestibular, impõe-se, sem mais delongas, a improcedência dos pedidos. Decisão ISSO POSTO, na esteira de fundamentação supra, JULGO improcedentes os pedidos formulados na presente ação, dando resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com arrimo no art. 487, inc. I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a Demandante no pagamento de honorários advocatícios, os quais ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que FAÇO com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, eis que não mensurado o proveito econômico da demanda. Entretanto, com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, SUSPENDO a sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido. Custas dispensadas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Recife, 22 de outubro de 2024. Dia de São João Paulo II. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 292. §3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.