Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FILIPE SILVA SANTOS GUIMARAES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0045172-49.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FILIPE SILVA SANTOS GUIMARAES, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, em síntese, o recebimento de valores que entende devido a título de honorários advocatícios por atuação como defensor dativo. No despacho de ID 146284054, foi determinada providência à parte autora. Manifestou-se o autor, pela petição de ID 149473497, requerendo dilação de prazo para cumprimento. Em 10/11/2023, foi deferida a dilação, através do despacho de ID 151137985. Contudo, apesar de regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo assinalado, sem manifestar-se no processo. Assim, através do despacho de ID 161887611, de 23/02/2024, foi mais uma vez intimado o autor para manifestar-se no feito, sob pena de extinção da ação. Contudo, conforme a certidão de ID 172203948, o autor quedou-se, mais uma vez, inerte. Diante desses fatos, entendo que deve ser extinta a demanda em razão de abandono da causa. Ressalve-se que, conforme determina o artigo 485, III do CPC c/c 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95, para a extinção do processo sem julgamento do mérito, faz-se desnecessária a intimação pessoal da parte. DISPOSITIVO Pelo exposto, reputo ter incorrido a parte autora em abandono da causa, por não ter promovido os atos e diligências que lhe cabia, abandonando o feito por mais de 30 dias, de forma que EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC/2015 c/c 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes via sistema PJE. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito bc