Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173834171, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autor: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO (SÚMULA 35 DO TJPE). DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Súmula 035/TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". 2. A recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, sendo, no caso, presumido (dano moral in re ipsa) desde que seja grave o estado de saúde, e haja necessidade de tratamento urgente. 3. Fixação do valor do dano moral deve seguir os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do valor arbitrado. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 3359360 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2014). Assim, não há necessidade de se provar que houve o dano, uma vez que resta clara a ofensa à dignidade e dor moral da demandante. O nexo causal entre a conduta ilícita e o dano causado também restou claro. Se não fosse a negativa de cobertura por parte da seguradora, os danos não teriam sido produzidos. Com base no art. 5º, X da CF, condeno as demandadas a pagarem uma indenização à autora por lhe ocasionar danos morais, consistentes em exacerbação da angústia sofrida com a doença, enfrentando, ao mesmo tempo, a negação ao tratamento indicado por seu médico. Quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do dano suportado pelo ofendido. Ainda, tem um duplo caráter: de um lado compensatório em relação ao constrangimento sofrido e, de outro, pedagógico, a fim de desestimular o ofensor a reiterar tal prática. Permitir a recorrência desta prática seria reduzir completamente a função de uma seguradora de saúde. Tomando por base esses parâmetros, entendo que é razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim sendo, ante os fatos e fundamentos acima expostos, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 56135647) em todos os seus termos, inclusive a multa diária para o caso de descumprimento, condenar a ré: (i) ao custeio do internamento da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva em hospital de sua rede credenciada ou fora de sua rede credenciada em hospital do mesmo nível, caso não disponha de leito de UTI, arcando com todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação requerida, nos termos no laudo médico de ID 56127603; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Sobre o valor da condenação em relação aos DANOS MORAIS incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, por se tratar de responsabilidade contratual (vide, por exemplo, STJ. AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (conteúdo patrimonial da obrigação de fazer + valor da indenização por dano moral), com as correções de direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000390-35.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RENILDE CARLITA OUREM MELO
Vistos, etc... RENILDE CARLITA BEZERRA OUREM, devidamente qualificada à inicial, propôs a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada. De acordo com a inicial, a autora é beneficiária do Plano de Saúde posto no mercado pela demandada, encontrando-se adimplente com as suas obrigações contratuais. Aduz que foi socorrida entre as 10h30min da manhã no dia 05.01.2020 com queixa principal de acidente vascular cerebral. Em seguida, argumenta que foi encaminhada para realizar por exames onde foi diagnosticada com quadro súbito de disartria, paralisia facial e movimento involuntário, apresentando pensamento lentificado e evoluindo com agitação e desorientação, bem como apresentava volumosa hemorragia subaracnoide estendendo-se as profundidades dos sulcos, predominantemente da alta convexidade, onde se observa extensão para a interlinha hemisférica com espessura de até cerca de 2,6 cm. Afirma que, por indicação médica, foi solicitada sua internação clínica em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); todavia, a demandada, alegando carência do plano, indeferiu sua internação clínica, permanecendo internada na sala vermelha da emergência do plano de saúde réu. Entende a demandante que a conduta da demandada em negar autorização para o internamento requerido, diante de seu quadro clínico, é ilegal, pois vai de encontro à própria natureza do contrato, ao CDC e à lei nº 9656/98. Informa que o ato ilícito praticado pela requerida lhe gerou danos de ordem moral. Diante de todo o exposto, requereu a demandante: a) a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar e custear a internação da requerente em unidade de terapia intensiva em rede própria ou credenciada, sob pena de multa diária; b) a procedência da ação, com a confirmação da liminar; c) a condenação da demandada em indenização pelos danos morais causados à autora, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a condenação do réu nas custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos de mérito. Pugnou pela gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência foi deferida nos termos requeridos (ID 56135647). Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento no ID 56701222. Despacho no ID 56798277, no qual o juízo, em sede de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Devidamente citada, a demandada HAPVIDA apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 57465799), na qual pugna pela suspensão processual em virtude de defeito de representação. No mérito, aduziu que a autora é beneficiária do seguro saúde demandado desde a data de 15.10.2019. Logo, o atendimento pretendido pela demandante (autorização para internamento em Unidade de Terapia Intensiva - UTI) foi por ela buscado quando ainda pendente o período de carência, o qual findaria apenas em 12.04.2020. Prossegue aduzindo que segundo dispõe a legislação de regência haveria uma carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, a qual não fora cumprida pela demandante. Afirma que agiu conforme o entendimento do E. STJ, pois não obstou a cobertura do segurado na situação emergencial, tendo garantido todo o suporte necessário ao diagnóstico e estabilização do quadro de saúde da paciente. Sustenta que não há nos autos qualquer indicação médica assentando de forma expressa que o tratamento pretendido possuiria natureza emergencial. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a demandada defende não ter havido ato ilícito ou conduta de má prestação do serviço que pudesse lhe imputar uma condenação a título de danos morais. Requereu,
diante do exposto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Certidão no ID 61726787 certificando o decurso de prazo sem que a parte autora tenha replicado à contestação, bem assim sem que as partes tenham infirmado se pretendiam a produção de outras provas, além das já constantes nos autos. Despacho no ID 72944277, no qual, convertendo o feito em diligência, determinou-se a intimação da parte autora para regularização da representação, sob pena de extinção do feito. Comunicação da decisão proferida no Agravo no ID 83895546 Petição no ID 143598216 na qual a parte autora apresentou procuração. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. De início, considerando que a autora ao ser intimada para sanar o defeito de representação apontado pela demandada, acostou procuração outorgando poderes ao patrono Alexandre Telles Barreto Júnior, tenho por sanada a irregularidade na representação processual. No mais, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito, sem controvérsias de fato, e que, intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (vide certidão de ID 61726787), entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de natureza mandamental, em que se requer a determinação para que a demandada autorize a internação da autora em unidade de terapia intensiva, conforme solicitado pelo seu médico assistente, e condenatória em indenização pelos danos morais causados em decorrência da negativa da internação. De início, importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à presente relação jurídica, nos termos da Súmula 608 do STJ, uma vez que não se trata de um plano de saúde administrado por entidades de autogestão. De acordo com o referido enunciado sumular: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. À luz do microssistema consumeirista, portanto, passo a analisar a licitude ou não da negativa da demandada em autorizar e custear o internamento solicitado motivadamente pelo médico da demandante sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual. Noutras palavras: é legítima a recusa por parte da operadora ré em não autorizar o internamento médico de que necessitava a autora? Ora, se as obrigações da demandante estão devidamente quitadas e existe a necessidade da realização dos referidos procedimentos, ante a comprovada emergência, tenho que a negativa da realização dos procedimentos vai de encontro ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, IV. Portanto, as cláusulas contratuais são passíveis de correção pela via judicial, com o reconhecimento de sua nulidade. A doutrina de Cláudia Lima Marques[1] aponta o reconhecimento da invalidade da pactuação negocial munida com cláusulas abusivas, em muitos casos influenciando a elaboração da Lei 8.078/90, exemplificando, dentre outras situações, aquelas restritivas de obrigações em planos de saúde, como no caso. Ademais, em que pese a ausência expressa de indicação de internamento em leito de UTI, o laudo médico de ID 56127603 evidencia a existência de volumosa hemorragia subaracnoide e em pesquisa a sites médicos constata-se dita hemorragia é uma condição grave em que ocorre sangramento entre a camada interna e a camada intermediária dos tecidos que envolvem o cérebro, sendo uma condição potencialmente fatal e que comumente deixa sequelas neurológicas naqueles que sobrevivem[2], de forma que o internamento em UTI era medida indicada. Não obstante a necessidade de suporte clínico, a operadora se negou a autorizar dito internamento ao argumento de que a autora se encontrava em período de carência. É cediço que a fixação de carência em contratos de planos de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, entretanto, a própria lei, em seu art. 35-C, excepciona tal regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência, tal como da hipótese em exame. Assim, afigura-se indevida a negativa de cobertura do procedimento em questão, eis que violou a obrigatoriedade de cobertura de atendimento prevista no inciso I do art. 35-C da Lei 9.656/98 que preceitua que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesão irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida” (REsp. 46.667/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). Dito entendimento, hodiernamente, encontra-se consolidado na Súmula nº 597 do C. Superior Tribunal de Justiça: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data de contratação. Em igual sentido, o entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça na Súmula nº 136: “abusiva a negativa de internamento para cirurgia de urgência e emergência, ainda que o contrato de assistência à saúde esteja em período de carência”. Assim, a negativa de autorização do internamento por parte da demandada reveste-se de ilicitude, pois a operadora demandada tem obrigação de autorizar o atendimento nos casos de urgência e emergência. Não são suficientes para afastar a ilicitude as alegações de que não foi autorizada porque a demandante se encontrava em período de carência para realização de procedimentos médicos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, requerido contra as rés, deve ser observado se foram preenchidos os elementos que o ensejam. São eles a conduta por parte do causador do dano, desde que haja comprovação de dolo ou culpa; o nexo de causalidade entre ela e o resultado danoso; e a ocorrência do efetivo dano, ofendendo a moral e/ou a dignidade do autor. A ilicitude da conduta já foi demonstrada nos parágrafos anteriores. O elemento subjetivo, por sua vez, não precisa ser comprovado. Ele é presumido, pois se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da relação de consumo entre as partes, conforme demonstrado anteriormente. Em regra, a parte autora deve comprovar efetivamente os danos causados. Ocorre que existem casos em que a existência do dano subsiste independente de comprovação, pois os próprios fatos já representam um prejuízo moral, são os casos de dano moral “in re ipsa”. Os tribunais têm admitido o dano moral “in re ipsa” em diversos casos que não se vislumbra a necessidade de comprovar o dano, pois os próprios fatos indicam nesta direção. O TJPE enfrentando caso semelhante ao destes autos já decidiu que em casos de cobertura indevida por planos de saúde, o dano moral é presumido, ou seja, os próprios fatos geram ofensa à dignidade do