Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: CONSTRUNAL CONSTRUTORA NACIONAL LIMITADA
RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173846495, conforme segue transcrito abaixo: " Processo nº 0162176-20.2022.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162176-20.2022.8.17.2001 PARTE Vistos etc... CONSTRUNAL – CONSTRUTORA NACIONAL LTDA, já devidamente qualificada nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação de restauração de autos contra VIBRA ENERGIA S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A), também igualmente qualificada nessa ação, arguindo em resumo os fatos adiante aduzidos: “O Sr. MANOEL TENÓRIO, representante da CONSTRUNAL, é proprietário de um imóvel matriculado sob o nº 116, denominado GRANJA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, no Cartório de Registro Único de Imóveis de Goiana/PE, conforme certidão anexa (DOC 01). Ocorre que em 22/02/1983 houve um registro de penhora no referido imóvel proveniente de uma Carta Precatória expedida nos autos de uma ação de execução que corria na 2ª Vara Cível de Recife/PE. Na certidão do registro de penhora não há dados do processo que expediu a referida carta precatória. Diante dessa situação, o Requerente tentou localizar o processo para que pudesse pedir o cancelamento da penhora, mas no distribuidor do Fórum da Capital não havia processo cadastrado na 2ª Vara de Recife, conforme certidão (DOC 02 – PARTE 1 – fls. 01, 02, 03 e 04). Sendo assim, foi impetrada uma ação de cancelamento de penhora contra o Cartório de Imóveis de Goiana, distribuída sob o nº 0003359-16.2013.8.17.0660 (DOC 02 – PARTE 01, fl. 08 e seguintes, DOC 02 – PARTE 02, DOC 02 – PARTE 03 e DOC 02 – PARTE 04). Neste processo o juiz mandou oficiar a 2ª Vara Cível de Recife para buscar informações acerca da penhora. Em resposta ao ofício, a 2ª Vara Cível de Recife informou que não localizou o processo de execução 7335/1983, no entanto, foi localizado um Agravo de Instrumento interposto neste processo que continha alguns atos processuais. Verifica-se no DOC 02 – PARTE 03, fl. 05 que houve uma carta precatória para penhora do aludido imóvel, tendo a penhora sido efetivada conforme certidão no processo. Diante da documentação acostada, concluiu-se que a carta precatória que culminou na penhora do imóvel foi expedida nos autos do processo nº 7335/1983. Dessa forma, a ação de cancelamento de penhora impetrada na comarca de Goiana foi julgada improcedente (DOC 03). Portanto, a forma encontrada para conseguir o cancelamento da penhora é pedindo a restauração de autos do processo 7335/1983 para que nele se possa pedir a baixa da penhora realizada no imóvel”. Sic. Diante dos fatos acima expostos, a parte autora pretende ver restaurados, por sentença, os autos do processo em epígrafe, com a consequente extinção da penhora inserida no registro imobiliário competente. Juntou documentos. Citada, a empresa ré ofertou resposta em forma de contestação, ID de nº 165143972, onde de início argui inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, além da ausência de provas quanto à existência da dívida, em face da ciência do acionante e sócio da penhora preexistente. Argui ainda carta de anuência voluntária da acionada, além de descabimento de condenação em custas e honorários sucumbenciais. Por fim, requer a improcedência da ação de restauração de autos dada a ausência de documentação necessária para seu prosseguimento, devendo ser extinta a ação, sem resolução do mérito. Sem maiores formalidades vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Com efeito,
trata-se de ação de restauração de autos de processo que tramitou perante este juízo no ano de 1983, (processo nº 7335/1983), portanto, há mais de 40 (quarenta) anos. Com as arguições das partes e documentação acostada aos autos, entendo ser necessária a homologação do processo de restauração de autos, pois a parte autora necessita da liberação da penhora para que possa livremente dispor do seu imóvel, que hoje conta com um registro de penhora de um processo inexistente. Vejo pelas documentações acostadas aos autos que há registro de um auto de penhora incidente sobre o bem, cuja restrição foi oriunda deste juízo, o que impede ao requerente dispor livremente do seu bem, fato este que lhes causa insegurança jurídica, pois não há processo de execução contra a sua pessoa, mas seu imóvel se encontra constrito segurando o juízo de uma execução inexistente. A rigor, o Artigo 712 do CPC dispõe expressamente que “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhe a restauração. § Único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo”. Em consonância com o aludido dispositivo, o Artigo 716 determina que “julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos”. Na verdade, o referido processo deve ser restaurado, ao mesmo tempo em que deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois inexiste execução para prosseguir com a constrição da penhora, vez que o exequente não trouxe aos autos o suposto título de crédito que dá azo ao processo executivo, nos exatos termos do julgado que ora transcrevo: “Administrativo e processual civil. Execução e título extrajudicial. Restauração de autos – Impossibilidade. Extinção. O objetivo da restauração de autos é recolocar o processo no exato estado em que se encontrava. Verificada a impossibilidade de restauração dos autos de ação de execução de título extrajudicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento de mérito, possibilitando assim o ajuizamento de novo feito executório. TRF da 4ª Região – Apelação Cível 37-2003.8.04.7100 RS. Por essa razão, declaro restaurado o processo de nº 7335/1983, que na década de 1980 tramitou neste juízo, ao mesmo tempo em que o extingo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte exequente, nos moldes do Artigo 485, Inciso VI do CPC, determinando de logo seu arquivamento, tão logo transite em julgado esta decisão. Determino, por consequência, que seja expedido ofício ao Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Goiana-PE, para que seja procedida a liberação do gravame ora incidente sobre o imóvel, ou seja, o cancelamento da penhora. (O ofício também deverá aguardar o trânsito em julgado). Sem condenação em custas e honorários, pois a parte exequente não deu causa a deflagração da ação de restauração de autos. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau