Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUTORA RICARDO NEVES LTDA APELADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO Em juízo de admissibilidade, verifico a ausência de preparo decorrente de pedido de gratuidade judiciária. Por conseguinte, cumpre examinar o petitório à luz dos elementos existentes nos autos. Nas suas razões recursais, o apelante informa que deixou de recolher o preparo em virtude de sua inatividade comercial e o elevado valor das custas na presente ação. Sabe-se que a Constituição Federal inseriu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à atividade jurisdicional. O benefício requestado, portanto, destina-se a garantir o acesso à Justiça para aqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de ordem financeira, sejam pessoas físicas ou jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, contudo, há condicionantes e requisitos mais rígidos, no que tange à aceitação da alegada hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou entendimento no sentido de que o gozo da gratuidade, nestes casos, depende de comprovação escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade do pagamento das custas. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).6. Embargos de divergência acolhidos (Nº 1.055.037 - MG (2008/0214344-3), Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJ 15/04/2009).” A posição adotada pela Corte Superior restou consagrada no enunciado sumular nº 481, in verbis: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Depreende-se, assim, que não basta a simples afirmação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, sendo forçosa a demonstração dessa necessidade através da apresentação de elementos contábeis adequados e claros, que retratem de forma cabal a precária saúde financeira da entidade. É importante pontuar que, até mesmo em casos de falência ou recuperação judicial, não existe presunção legal de impossibilidade de pagamento das custas, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RAZÃO INSUFICIENTE PARA GRATUIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO NÃO CONDICIONA A ALIENAÇÃO DA SAFRA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR OBTIDO. VENDA DA CANA, SEM BLOQUEIO DOS VALORES ARRECADADOS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. RAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.791.689/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” Destarte, temos que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se restringe à pessoa natural. As pessoas jurídicas, ao revés, devem cristalinamente comprovar nos autos tal condição. Outra não é a disposição do Código de Ritos. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, em consulta ao banco de dados da Receita Federal, ao contrário do que foi afirmado no bojo da apelação, constatou-se que a situação cadastral da empresa apelante está ativa, conforme informação datada de 29.04.2024. Consequentemente, incumbe à parte recorrente trazer aos autos elementos comprobatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça, ou seja, todos aqueles documentos que julgue suficientes para sustentar o pedido, eis que imprescindível para o deferimento da isenção de custas. Outrossim, vislumbra-se que o instrumento procuratório colacionado ao documento Id. 40357560 é insuficiente para conferir poderes de representação processual nestes autos, porquanto limitado aos interesses outorgante perante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social e Caixa Econômica Federal. Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) Processo nº 0000023-28.2001.8.17.1370 intime-se a empresa apelante para, no prazo de 15 quinze dias, além de regularizar sua representação processual, anexar aos autos documentação capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente no tocante ao seu faturamento anual, bens e rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator