Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): GELTEC SOLUCOES LTDA, JOSE GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO, EDNALDA MARIA BATISTA LEONARDO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188222918, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 02 mandado(s) (com as custas iniciais só foram recolhidos o valor referente a 1 mandado), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do inciso XII do art. 784 do CPC, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Numa análise preliminar, o título que instrui a inicial atende aos requisitos do artigo 783 do CPC. Assim, determino: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064417-85.2024.8.17.2001 Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Deve ficar ciente a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 3. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, devendo, na hipótese, ser intimado(a) o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 4. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme art. 231 ou conforme o § 2º do art. 915, a parte executada poderá (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o seu parcelamento, na forma prescrita no art. 916 do CPC. 5. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 6. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC. 7. Efetivada a penhora e avaliação, que seja do auto intimada a parte executada e o(a) exequente. 8. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 9. Requeridas outras providências não contempladas nesta decisão, voltem-me os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". RECIFE, 22 de novembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau