Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. EXECUTADO(A): LUIZ FERNANDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001897-87.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. em face de LUIZ FERNANDO BATISTA DA SILVA, com base em cédula de crédito bancário n. 16035 e seu aditamento, conforme inicial de ID 158480738; com pedido de arresto cautelar. Atribuiu à causa o valor de R$8.645,63. Juntou documentos e procuração. O feito foi proposto perante a 2ª Vara da Comarca de São Paulo (Foro Regional IV - Lapa), tendo sido declarada a incompetência por afastamento da cláusula de foro de eleição em ID 158480746, fl. 35. Despacho de ID 166946541 determinou intimação para recolhimento de custas. Intimado em ID 167322753, o exequente não cumpriu a determinação legal. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não houve recolhimento de custas iniciais até a presente data, como é possível verificar em consulta ao Sicajud. Logo, verifica-se que a parte demandante não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de recolher as custas e taxas processuais, razão pela qual, de acordo com a expressa previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Destaco que o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] Documento: 2053487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 10 de 5. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. EXECUTADO(A): LUIZ FERNANDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001897-87.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. em face de LUIZ FERNANDO BATISTA DA SILVA, com base em cédula de crédito bancário n. 16035 e seu aditamento, conforme inicial de ID 158480738; com pedido de arresto cautelar. Atribuiu à causa o valor de R$8.645,63. Juntou documentos e procuração. O feito foi proposto perante a 2ª Vara da Comarca de São Paulo (Foro Regional IV - Lapa), tendo sido declarada a incompetência por afastamento da cláusula de foro de eleição em ID 158480746, fl. 35. Despacho de ID 166946541 determinou intimação para recolhimento de custas. Intimado em ID 167322753, o exequente não cumpriu a determinação legal. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não houve recolhimento de custas iniciais até a presente data, como é possível verificar em consulta ao Sicajud. Logo, verifica-se que a parte demandante não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de recolher as custas e taxas processuais, razão pela qual, de acordo com a expressa previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Destaco que o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] Documento: 2053487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 10 de 5. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS