MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2026, 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/04/2026, 09:30
Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 16:50
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 11:42
Conclusos para despacho
10/11/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 08:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
03/10/2025, 13:36
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2025, 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2025, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 18:04
Documentos
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 09:29
Despacho
•17/04/2026, 16:50
27/04/2026, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 16:50
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 11:42
Conclusos para despacho
10/11/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 08:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
03/10/2025, 13:36
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2025, 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2025, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 18:04
Conclusos para despacho
10/04/2025, 05:49
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 05:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
27/03/2025, 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
27/03/2025, 00:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/03/2025, 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/03/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 11:22
Conclusos para despacho
12/11/2024, 09:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
11/11/2024, 15:01
Recebidos os autos
11/11/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. Não está o julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. 3. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, INCISO III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO. 1. Para que se configure o abandono de causa previsto no artigo 485, inciso III do CPC é imprescindível a intimação pessoal da parte, para que supra a falta no prazo de 5 dias, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do CPC. 2. O não cumprimento de tal medida enseja o reconhecimento de error in procedendo, capaz de tornar nula a sentença proferida. Precedentes do STJ. 3. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
04/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/12/2023, 08:37
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 08:36
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
09/05/2023, 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/04/2023, 07:42
Expedição de Certidão.
31/03/2023, 09:12
Juntada de Outros documentos
20/10/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 18:30
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2022, 11:46
Conclusos para despacho
30/11/2021, 08:51
Expedição de Certidão.
30/11/2021, 08:51
Juntada de Petição de apelação
09/11/2021, 17:49
Expedição de intimação.
13/10/2021, 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
13/09/2021, 14:10
Conclusos para julgamento
01/09/2021, 11:48
Expedição de Certidão.
01/09/2021, 11:47
Juntada de Petição de petição
13/08/2021, 09:46
Expedição de intimação.
04/08/2021, 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
03/08/2021, 10:35
Conclusos para despacho
26/03/2021, 07:59
Expedição de Certidão.
26/03/2021, 07:58
Expedição de intimação.
11/02/2021, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2021, 09:37
Juntada de Petição de petição
30/11/2020, 11:31
Conclusos para despacho
27/11/2020, 09:56
Expedição de Certidão.
27/11/2020, 09:56
Expedição de intimação.
26/10/2020, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2020, 13:52
Conclusos para despacho
26/10/2020, 13:20
Expedição de Certidão.
26/10/2020, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2020, 08:28
Conclusos para despacho
15/04/2020, 14:32
Expedição de Certidão.
15/04/2020, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2020, 11:32
Conclusos para despacho
20/01/2020, 10:30
Expedição de Certidão.
20/01/2020, 10:29
Juntada de Petição de petição
06/11/2019, 12:09
Expedição de intimação.
31/10/2019, 10:57
Mandado devolvido não cumprido
11/09/2019, 14:12
Juntada de Petição de diligência
11/09/2019, 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2019, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2019, 14:05
Juntada de Petição de diligência
03/09/2019, 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2019, 09:41
Expedição de citação.
26/07/2019, 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Mirandiba)
26/07/2019, 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2019, 09:39
Juntada de Petição de diligência
24/07/2019, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2019, 10:22
Expedição de citação.
22/07/2019, 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Mirandiba)