Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182480790, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067837-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narra o autor ter firmado contrato de plano de saúde junto à ré há quase 25 anos, na modalidade PME (Pequenas e Médias Empresas), contendo 15 segurados e figurando na qualidade de estipulante do contrato. Alega que os membros constantes da apólice possuem estrita relação familiar, constituídos em sua maioria por idosos e possuidores de comorbidades. Aduz que no mês de maio de 2024, recebeu um comunicado da ré com a informação de que o seguro seria encerrado em 31/07/2024, por força de efeitos contidos em determinada cláusula contratual. Assevera que, a despeito da liberdade contratual, é comum a prática das operadoras em rescindir contratos empresariais de forma imotivada, notadamente pelo fato do aumento da idade dos segurados (sinistralidade). Todavia, entende que no caso em tela, considerando a quantidade de segurados envolvidos, bem como da relação familiar existente, o pacto deveria ser regido pelas regras atinentes aos contratos individuais/familiares, espécies estas mais restritas no que concerne às possibilidades de rescisão unilateral.
Diante do exposto, escorado na tese de possibilidade de reconhecimento do “falso coletivo” (STJ), intentou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela antecipada, para a manutenção da apólice em seus termos, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. A liminar foi deferida, conforme id. 175191869. Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 178514661), sustentando, em suma, a improcedência do pleito autoral, uma vez que agiu no exercício regular do direito com base na autonomia contratual. Réplica nos autos (Id. 181058581). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Note-se que o imbróglio pode ser dirimido por meio de prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar os documentos essenciais para a comprovação de suas alegações (art. 434, do CPC). Para dirimir a controvérsia, necessário se faz apurar a legalidade do desejo de resilição contratual por parte da operadora. De início, importante ressaltar não existir óbice legal na hipótese dos contratos empresariais, mas tão somente dos individuais/familiares. Todavia, face as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a suspensão ou resilição do pacto afigura-se abusiva. Vislumbra-se, na espécie, o chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo de vidas. As seguradoras visando desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS vão, gradativamente, criando obstáculos para a manutenção e comercialização dos planos individuais e familiares. Existem entendimentos jurisprudenciais pela vedação da resilição mesmo motivada. E na hipótese de ser imotivada, com base apenas no desinteresse comercial, de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários, esta se afigura uma conduta ilegal. Veja-se: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com menos de trinta beneficiários, firmado entre as partes no ano de 2011. Possibilidade de resilição que é condicionada à expressa e formal motivação idônea pela operadora. Precedentes do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038769-14.2020.8.26.0114; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) Cumpre-se frisar que não se está aqui a olvidar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a resilição unilateral do contrato não se aplica aos contratos coletivos. Entretanto, em se tratando de pacto empresarial/coletivo com menos de 30 (trinta) vidas, como no caso dos autos, não se pode ignorar que o mesmo tribunal decidiu que, em vista da vulnerabilidade da estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de expressa e formal motivação idônea ( REsp 1708317/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; AgInt no REsp 1852722/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). O que se observa dos autos, é que a notificação enviada pela ré não é clara em informar acerca das eventuais circunstâncias que teriam implicado no desinteresse da manutenção contratual após tantos anos. É de se concluir que, constatada a vulnerabilidade deste pequeno universo de segurados, pertencentes ao mesmo grupo familiar, em sua maioria idosos, deve-se incidir, excepcionalmente, os rigores dos ditames legais aplicáveis aos contratos individuais, no que concerne a vedação imotivada da resililção unilateral do plano de saúde, protegendo assim o direito à vida daqueles. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pleito autoral, para, confirmando a tutela deferida: a) Declarar a nulidade da cláusula 20.1 do contrato e condenar a demandada a manter o plano de saúde dos requerentes, nos moldes ora contratados, mediante a efetiva contraprestação dos segurados, sob pena de imposição das medidas legais cabíveis. b) Condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor decorrente da causa. P.R.I. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). RECIFE, 17 de setembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau