Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA, UNISERVICE LTDA, UNIBEL - UNIAO BEBIDAS LTDA, UNIMANTEC MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA EXECUTADO(A): HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES, NETUNO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183322794, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047255-20.2011.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada por UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA, UNISERVICE LTDA, UNIBEL - UNIAO BEBIDAS LTDA e UNIMANTEC MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA em face de HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES e NETUNO ALIMENTOS S/A, todos qualificados na inicial. Em petitório de ID 181931777 os devedores requerem o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, em razão da empresa executada NETUNO ALIMENTOS S/A encontrar-se em recuperação judicial. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que é da competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre medidas constritivas que atinjam a empresa em recuperação judicial, tratando-se ou não de crédito não sujeito à recuperação. Deste modo, somente o juízo da recuperação judicial é que pode e deve avaliar o que se faz necessário para que a recuperação judicial cumpra seu objetivo de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", como preceitua o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o seu entendimento no sentido de que a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação judicial é do juízo em que esta se processa, a fim de que não prejudique o reestabelecimento da empresa, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2. Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3. A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017). Outrossim, o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD apresentado pelos exequentes ID 121425931, limitou-se tão somente ao executado HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES, logo, o bloqueio efetivado nas contas da empresa em recuperação judicial deve, de logo, ser revertido. Isto posto, DEFIRO o pedido dos executados e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da empresa NETUNO ALIMENTOS S/A, devendo, contudo, permanecer o bloqueio nas contas de titularidade do executado HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES. Por fim, intimem-se os exequentes para manifestarem-se acerca das consultas aos sistemas RENAJUD e SNIPER juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau