Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA, JORGE LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE ARMANDO DA SILVA PEREIRA, JOSE AURELIO MACHADO DA GAMA, JOSE BESERRA DA COSTA, JOSE BEZERRA DOS SANTOS, JOSE BONIFACIO DE LIMA, JOSE CARLOS DA ROCHA LAPA, JOSE CARLOS DE SIQUEIRA, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA PARCIAL/DESPACHO INICIAL
exequentes: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, JOSÉ BONIFÁCIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS DA ROCHA LAPA, JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA e JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA. Aos demais exequentes pugna pelo prosseguimento do feito. Desta feita, EXTINGO o processo em nome de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, JOSÉ BONIFÁCIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS DA ROCHA LAPA, JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA e JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Com relação aos exequentes EDNALDO FRANCISCO DA SILVA, JORGE LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSÉ ARMANDO DA SILVA PEREIRA, JOSÉ AURÉLIO MACHADO DA GAMA, JOSÉ BEZERRA DA COSTA, passo a proferir o seguinte despacho: Determino a INTIMAÇÃO dos exequentes, para no prazo de 15 dias, EMENDAR a INICIAL, sob pena de extinção do processo, para: 1- Juntar os documentos necessários à propositura da ação, como determina o CPC, dentre eles, os seus documentos de identificação, CPF, HABILITAÇÃO ou outros. Sem a juntada, voltem-me conclusos. Com a juntada, seguindo o tramite processual, prossigo com o feito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0137988-26.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de processo originário físico nº 0009855-50.2003.8.17.0001, promovido por EDNALDO FRANCISCO DA SILVA e OUTROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a satisfação do valor de R$165.599,20 que lhe é devido a título de restituição de descontos previdenciários indevidos. Juntou documentos. Despacho inicial limitou o número de exequentes ao patamar de 05 (cinco) requerentes. Em petição ID.153064250, a parte exequente pugna pela extinção do processo em relação aos
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que impõe a FAZENDA PÚBLICA o dever de pagar quantia certa, nos termos do artigo 534 e seguinte do CPC. Sentença transitada em julgado, com certidão nos autos. Planilha apresentada no corpo da petição inicial. INTIME-SE o ente público, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos eletrônicos, impugnar a execução, nos termos do Art.535 do novo CPC. Quanto ao recolhimento das custas, estas devem ser recolhidas, na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. Entretanto, no presente caso, as custas processuais constituem receita pública, não sendo possível exigir da Fazenda Pública Estadual o pagamento de tal título, pois estaria pagando a si própria, o que caracteriza o instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código Civil de 2002. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem impugnação, voltem-me conclusos para decisão. Determino, ainda, que a DEFFA, promova a exclusão do sistema, dos exequentes JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, JOSÉ BONIFÁCIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS DA ROCHA LAPA, JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA e JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito