Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JANAINA VALERIA DE PAULA DE ALBUQUERQUE GIBSON DE SOUZA, EDUARDA DE ALBUQUERQUE GIBSON INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173662184, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053520-71.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PROCOPIO & OLIVEIRA ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Vistos. PROCOPIO & OLIVEIRA ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA em desfavor da JANAINA VALÉRIA DE PAULA DE ALBUQUERQUE GIBSON DE SOUZA, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, juntou os documentos e atribuiu à causa o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Nos termos do despacho Id 168810601, fora determinada a intimação pessoal do autor para manifestar se persiste o seu interesse na presente ação; visto que já havia sido expedida intimação anterior para o autor para informar se persistia a necessidade da medida de despejo e o mesmo quedou-se inerte. No entanto, certidão Id 170207290 informa a intimação pessoal não foi possível em razão de desatualização do endereço da parte autora nos autos. É o relatório do mais essencial. Decido. Visível se demonstra o desinteresse da parte autora quanto ao prosseguimento da ação. Note-se que decorridos mais de 05 anos desde a propositura da ação e o autor, além de não manter dados atualizados, quedou-se inerte quanto ao seu interesse no despejo objeto da presente lide. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, requisito para a extinção do feito por abandono ou negligência é a intimação pessoal do autor, oportunizando manifestar o seu interesse na continuidade do processo. No caso dos autos, a intimação pessoal do autor não se deu em razão da desatualização do endereço nos autos, sendo cumprido o requisito formal de caracterização do abandono da lide, nos termos da jurisprudência firmada: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo artigo 485, III, do Código de Processo Civil o juiz não deve resolver mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação do instituto, o Autor da ação deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha, no prazo de 05 dias (§ 1º). 2. No caso concreto, verifica-se que fora enviado mandado de intimação pessoal para o endereço da apelante constante na petição inicial, no entanto restou impossibilitada tal comunicação na medida em que a correspondência foi devolvida com a informação "mudou-se". Saliente-se que, segundo o art. 77, V c/c 274, parágrafo único do CPC/15, é dever da parte manter atualizado seu endereço para eventuais intimações, bem como presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PE - APL: 5141388 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2019)
Diante do exposto, por estar o processo parado há mais de um ano por negligência da parte autora, nos termos do art. 485, II do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Custas inicial já pagas pela empresa autora. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 17 de junho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau