Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS CESAR ALENCAR NOYA LEAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173807132, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto. Fica consignado que este feito antes físico, foi digitalizado, consoante a certidão (Num. 90699550 - Pág. 1) e passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no sistema PJe do 1º. Grau (instrução normativa TJPE 01, de 22.01.2020). Nathaly Maria Bezerra, qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em face de Marcos Cesar de Alencar Noya Leal, também individuado nestes autos, tendo alegado que no dia 03 de março de 2012 recebera a proposta para a aquisição de um apartamento, 204, no Edifício Chateou em Pau Amarelo, Paulista-PE do Requerido, ora Contestante, avaliado em R$95.000,00, alega ainda que chegou a visitar o imóvel com o suplicado, que se apresentou como corretor do dito edifício. No entanto alega que ficara sabendo que todos os apartamentos do dito edifício já tinham sido vendidos, desde 10 de fevereiro de 2012. Daí a Demandante alega que procurou o Demandado, o qual afirmara que realmente tinha vendido todos e ofereceu outro imóvel, no entanto a Demandada alega que recusou e solicitou a devolução do valor dado, qual seja: a quantia de R$5.000,00. E alega que não a recebera. DOS PEDIDOS.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044139-69.2012.8.17.0001 AUTOR(A): NATHALIA MARIA BEZERRA Diante do exposto requer a Vossa Excelência: a)Sejam deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça. b)Seja o réu CITADO para o oferecimento de Defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial. c)Que se digne Vossa Excelência, em julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, condenando o réu na obrigação de pagar a Autora o valor de R$5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta reais) referentes aos danos materiais resultante do ora ocorrido, com juros e correção monetária por ser medida de Justiça; d)A condenação aos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência; e)Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos. Dá-se à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Nestes Termos, Pede deferimento. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, máxime, a proposta para a aquisição de imóvel (Num. 90699559 - Pág. 3); recibos de pagamento pela autora (ao acionado); boletim de ocorrência policial; formulário de denúncia – Ouvidoria em face do acionado (ante ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 7ª. Região). Foi deferida a gratuidade antes requerida pela autora. Despacho inicial, expedido o mandado de citação, certidão negativa e, após inúmeros atos de comunicação processual terem sido expedidos (com informações/petições autorais) (publicados), a autora peticionou que o demandado encontra-se preso no Centro de Triagem Professor Everardo Luna (Cotel), em Abreu e Lima, PE., expedido o mandado de citação para o Cotel - certidão positiva -, certidão de que decorreu o prazo para o oferecimento de resposta e o acionado não se manifestou e remetido/solicitado pela Central de Agilização, esta determinou a citação do acionado por edital, nomeando a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do demandado, a qual apresentou a Contestação por negação geral, na forma abaixo documentada. Contestação realizada pela Defensoria Pública deste Estado, firmando: II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1. DA FUNÇÃO DEFENSORIAL DE CURADORIA ESPECIAL DOS VULNERÁVEIS JURÍDICOS. A função institucional de Curadoria Especial é da Defensoria Pública, na forma do art. 4.°, inc. XVI, da LONDP (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LC n. 89/94 c/c LC n. 132/2009), e não de seu membro ou órgão de execução (Defensor Público), não devendo este ser nomeado, mas sim intimada a Instituição Defensorial. A Defensoria Pública não atua apenas na defesa dos necessitados econômicos, abarcando também os necessitados jurídico-sociais e organizacionais, consoante decidiu o STF nos autos da ADI 3.943/DF, ajuizada pela CONAMP, e nos autos do RE n. 733.433 (tutela coletiva defensorial), dando interpretação ampla e sistemática aos conceitos jurídicos indeterminados “necessitados” e “insuficiência de recursos”, cuja definição deve ser feita segundo “princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais”. O mesmo vetor interpretativo foi seguido pelo STJ nos autos do ED no REsp n. 1.192.577/RS, decidindo a legitimidade ativa coletiva da Defensoria Pública em defesa de Num. 158898555 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VILMA PAULO BARBOSA - 24/01/2024 12:33:25 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012412332536400000155209882 Número do documento: 24012412332536400000155209882 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 21/05/2024 16:00:15 idosos usuários de planos de saúde reajustados de maneira abusiva, tão somente por causa da alteração de faixa etária, manifestando expressamente sua atribuição institucional no campo da curadoria especial e da defesa criminal. Ademais, a Instituição Defensorial atua igualmente na defesa de pessoas jurídicas, e não apenas naturais (Entes de Existência Visível, na acepção de Teixeira de Freitas), consoante regra do art. 4.°, inc. V, da LONDP. Desta feita, a Defensoria Pública, por meio do membro subscrito, atuará no feito na qualidade processual de CURADORA ESPECIAL em favor dos Suplicados. III. DO MÉRITO. Como esta Curadora Especial (DPE/PE) não teve qualquer contato com o Suplicado, não há como impugnar detalhadamente os pedidos autorais (art. 341, NCPC). Vale ressaltar, ainda, que a citação ficta da Suplicada impossibilitou-o de vir a juízo promover sua defesa pessoalmente. No entanto, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhida. Porquanto, não demonstrara os fatos alegados na exordial. Por conseguinte, contesta, por negativa geral. V. DOS PEDIDOS. Requer a improcedência da ação em todos os seus termos e intimação de todos os atos processuais da parte Requerida por intermédio da intimação pessoal desta Curadora Especial. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 24 de Janeiro de 2024. Vilma Paulo Barbosa Defensora Pública Resposta sem arguição de questão prejudicial e nem de preliminares. Réplica oferecida após a certidão (Num. 164803046 - Pág. 1) atestar que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nestes autos e na réplica a acionante justificou que a intimação para se manifestar sobre a contestação, não fora disponibilizada no sistema de informações/intimação dos respectivos advogados e, no mérito, reiterou os termos da inicial, para julgá-los totalmente procedentes e que o acionado foi citado por edital (art. 72, inc. II, e parágrafo único, do CPC), tendo a Douta Defensora Pública contestado por negativa/negação geral, entendendo que o ônus da impugnação especificada é afastado, tornando incontroversos todos os fatos descritos na inicial. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial e nem preliminares a serem analisadas. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela acionante, é coerente, esclarecedora e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; que evidencia-se a boa verossimilhança das alegações autorais, indicando que a pretensão autoral merece ser acolhida, posto que comprovou a relação comercial mantida com o demandado, o qual passou recibos comprovando o vínculo de direito material de relação entre o corretor de imóveis e a acionante, não tendo este agente do comércio, cumprido a sua promessa de negociação e não devolvendo o que recebeu para iniciar (início de pagamento - sinal) este contrato de corretagem (de prestação de serviços); que a contestação por negação geral, não desmerece o bom direito autoral pretendido, bem como o fato alegado pela autora, na sua réplica, de que face à impugnação não especificada dos fatos alegados pela acionante, torna, por si só, incontroversos, estes fatos, mas que não é bem assim - a autora, efetivamente, comprovou à saciedade, que a relação de direito material (contrato de corretagem) foi firmada e que o acionado não honrou o seu compromisso de corretor - não deu-se seguimento ao contrato de corretagem e não devolveu o que houvera recebido da autora; que enfim, a autora portou-se sempre de boa fé, enquanto que o demandado, assim, não demonstrou, fazê-lo. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a incorreção/ilegalidade/ilicitude, perpetrada pelo acionado - na condição de corretor de imóveis, na relação comercial/de direito material, ante a autora, cobrando da mesma (e não devolvendo as quantias recebidas) e não honrando o seu compromisso profissional/dever de ofício, como corretor de imóveis, causando à autora, os danos material e moral, devidamente comprovados. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por Nathaly Maria Bezerra, por seus advogados, em face do demandado, Marcos Cesar de Alencar Noya Leal, na presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Portanto, JULGO INTEIRAMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: a)Foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça, à autora. b)Julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, condenando o acionado na obrigação de pagar a Autora (dano material) no valor de R$5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta reais) referentes aos danos materiais resultante do ora ocorrido, com correção monetária a partir do manejo/instauração desta ação, pela tabela do Encoge e incidindo juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (da contratação da corretagem), até o seu efetivo pagamento. c) Condeno o acionado, a título de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00(dez mil reais), débito este que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da presente data da prolação da presente Decisão ou da que vier a ser prolatada, na hipótese de eventual ajuizamento de Apelação Cível, ante o Egrégio TJPE (Súmula nº. 362, STJ) e acrescido de juros de mora/legais de 1% (hum por cento ao mês), a partir da citação regular do acionado, até o seu efetivo pagamento. Condeno ainda o acionado no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da somatória das condenações, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Consigno que o valor informado/atribuído na inicial, acerca desta causa, é de R$40.000,00 (quarenta mil reais). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a autora, através dos Béis. Soraia de Fátima Veloso Martins OAB/PE nº31.007 e Vagner Lacerda Melquiades, OAB/PE 28.471; enquanto o acionado, através da Defensoria Pública deste Estado, por um(a) dos(as) seus(as) Defensores(as) Públicos(as). Observa-se que como o acionado não têm Advogado (a) constituído (a), este Juízo Cível nomeou Curador Especial, intimando-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa na qualidade de curadoria especial (art. 72, inc. II, e parágrafo único, do CPC). RECIFE, 18 de junho de 2024 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau