Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186023561, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130087-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, JULIANA MARIA MARANHAO DE MATOS
Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido de Restituição de Indébito, movida por Leonardo Monteiro de Albuquerque e Juliana Maria Maranhão de Matos em face de Sul América Saúde Companhia de Seguros. Alega a parte autora que firmou com a ré, em março de 2001, um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, no plano Individual/Familiar - Global, do qual o primeiro autor era o titular e Juliana Maria Maranhão, sua ex esposa, figurava como dependente, além dos filhos, que já foram retirados do plano. Afirma que, após o divórcio, o plano se manteve, porém, ao completarem a idade de 51 anos, ambos tiveram suas mensalidades reajustadas em 74,73%, em razão da mudança de faixa etária. Consideram o reajuste excessivo e abusivo, destacando que tal aumento fere os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteiam a individualização da cobrança das mensalidades, uma vez que atualmente o autor Leonardo Monteiro contraiu novo matrimônio, mas, por questões pessoais, manteve o plano com a ex esposa. Além disso, requerem a restituição de valores pagos indevidamente em razão do reajuste aplicado de forma arbitrária ao longo dos anos, especialmente quando comparados aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), alegando que, em diversas oportunidades, a ré aplicou índices superiores aos autorizados pelo órgão regulador. Ao final de suas alegações, invocando a legislação aplicável à matéria, pugnam pela procedência da ação para que: a) seja aeclarada a nulidade da cláusula 14.2 do contrato, que prevê o reajuste por faixa etária; b) sejam eliminados os reajustes abusivos por faixa etária e aplicação exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS; c) haja a devolução dos valores pagos indevidamente; e d) haja a individualização da cobrança das mensalidades, para que cada autor seja responsável financeiro por sua parte. Com a inicial, juntaram a documentação que entenderam necessária e efetuaram o pagamento das custas processuais (comprovante de Id. 148174515). Despacho proferido no Id. 157841819, determinando a citação do Réu. Devidamente citada, a ré Sul América Saúde Companhia de Seguros apresentou contestação no Id. 168294214, alegando, inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal, conforme o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, argumentando que o prazo prescricional deve ser aplicado a toda e qualquer questão relacionada a planos de saúde ou seguros de saúde, incluindo a revisão de reajustes e repetição de valores. No mérito, sustenta que os reajustes aplicados nos prêmios de saúde dos autores foram efetuados de acordo com as previsões contratuais e legais, não havendo qualquer ilicitude. Argumenta que o reajuste por faixa etária é legítimo, uma vez que decorre da necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente diante do aumento da sinistralidade à medida que os beneficiários envelhecem. Defende, ainda, que todas as cláusulas do contrato, incluindo as faixas de reajuste, foram devidamente explicadas aos autores no momento da adesão, salientando que os reajustes anuais questionados seguem as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme a Resolução Normativa nº 63 de 2003, e que os valores cobrados estão dentro dos parâmetros legais e contratuais. Ao final, a ré requer a improcedência total dos pedidos da inicial. Réplica apresentada no Id. 177255555. Instadas as partes a manifestarem seus interesses na dilação probatória (despacho de Id. 180245268), o Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 183287804), ao passo em que o autor permaneceu silente (certidão de Id. 185673527). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar que se encontra nos autos toda documentação necessária para o seu deslinde. De proêmio, cumpre assentar que merece prosperar a prejudicial de mérito referente ao prazo de prescrição da pretensão (3 anos) para perseguir ressarcimento material. Em se tratando de ação em que os autores pretendem o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual e reajuste imposto, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, ainda durante a vigência do contrato e no âmbito de relação de trato sucessivo, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional para a pretensão repetitória é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Não é outro o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo. Transcrevo: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Em semelhante pensar, trago precedente da nossa Corte Estadual: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, NESTE PONTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS, NESTE ASPECTO. 1. Verificada a omissão do acórdão, no que diz respeito à prescrição, impõe-se a complementação do julgado, neste aspecto, com atribuição de efeito modificativo. 2. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. 3. Aplicável à espécie o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, pois a discussão versa acerca da devolução dos valores indevidamente cobrados pelo plano de saúde. 4. Se a questão foi suficientemente enfocada no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. Assim, inocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, tem-se que a rejeição dos embargos, neste aspecto, é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022, caput e incisos, do CPC.5. Embargos parcialmente acolhidos.6. Decisão unânime. (TJPE, Embargos de Declaração 411716-8, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016, DJe 07/07/2016) Note-se que não é apenas a pretensão repetitória que perece, mas a própria pretensão para nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUMENTO DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração; se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso; se houve observância do princípio da boa-fé objetiva; assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998. (...) (AgInt no REsp 1586988/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) Assim sendo, outra solução não se apresenta senão o acolhimento da prejudicial meritória para declarar parcialmente prescrita a pretensão autoral revisional e condenatória (repetição de indébito), nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, no período anterior ao triênio da propositura desta ação. Inexistindo outras questões na seara prévia, adentro ao núcleo do processo.
Trata-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde na modalidade individual, firmado após a Lei nº 9.656/98. No caso em tela,
trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. A pretensão inaugural, como se vê, é de desconstituição atual e prospectiva dos reajustes previstas no contrato ofertado pela suplicada, tendo em vista que os aumentos impostos unilateralmente pela ré sob a assertiva de equilíbrio técnico e financeiro do contrato são abusivos (reajuste por faixa etária), na medida em que os prêmios são calculados em unidades de serviço, com fórmula ignota e inacessível, além de preconizar percentuais aleatórios e excessivos, sendo que a variação do preço da mensalidade é feita pela ré, ao seu exclusivo critério, decidindo, por sua própria conta, os critérios para serem considerados no reajuste, com feição potestativa arrimada em autorizativo contratual. É indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro, os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Em assim não sendo, é intuitivo que a pactuação do reajuste deságua em abusividade, pois permite que a seguradora concentre o poder de definir a variação do valor da mensalidade – o que infringe o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. De logo, sobre o cabimento ou não dos percentuais de reajuste aplicados pela seguradora em decorrência de mudança de faixa etária, tenho o entendimento de que o contrato avençado entre as partes não pode ser aplicado em sua literalidade, pois sofre inequívoca incidência das regras de interesse social do Código de Defesa do Consumidor, e os ditames da Lei 9.656/98. Como já dito, no feito em apreciação, os reajustes por faixa etária não encontram comprovação robusta na apostila sobre sua pactuação, mormente porque o contrato coligido pelo autor (ID 148066124, pag 6), apesar de indicar quais são os reajustes por faixa etária (Cláusula 14.2), vale-se de patamares ilídimos e abusivos, posto que contrários à norma do art. 51, CDC, de modo que não merecem ter aplicabilidade. Na mesma linha de abusividade se encontram as cláusulas 15 e 16. Isto porque, dos 40 anos de idade aos 69 anos de idade, há previsão de um aumento de, no mínimo, 188,31%. No tocante aos contratos individuais, em 04.12.2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar já definiu: Súmula Normativa nº 5 - Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. É imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. Limitando-se simplesmente a remeter a unidades de serviços e fórmulas ou a mencionar que o aumento é necessário para restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro do contrato, cujo resultado depende de dados elaborados e manipulados unilateralmente pela operadora, sem prévia definição do percentual do aumento, indiretamente entrega-se ao fornecedor o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. Por outro lado, é indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro, os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Acrescente-se, ainda, que deve o contrato celebrado se sujeitar ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sua interpretação sempre se faz em prol da parte hipossuficiente, no caso o consumidor. Nesse sentido, os aumentos empreendidos e prospectados pela ré não se coadunam com os ditames da legislação consumerista, notadamente pela forma unilateral em que lançados, ferindo expectativas legítimas do consumidor enquanto segurado. Note-se que, no caso, a tabela de reajustes apenas menciona as faixas etárias e percentuais aleatórios, sem base atuarial séria, além da previsão de unidades de serviços e fórmulas matemáticas incompreensíveis ao homem médio. Não é outra a disposição da jurisprudência pacificada no tema 952 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Não há igualmente prova da técnica atuarial empregada no aumento dos percentuais adotados, nem da sua necessidade para o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Ademais, ainda que tivesse havido a comunicação e a autorização da ANS, o que, frise-se, não é o caso, mesmo assim não se justificariam os reajustes perpetrados ao longo da mera conversão etária, nos percentuais aleatórios praticados, ante a argumentação já exposta. Em semelhante pensar trago julgados do nosso Colendo Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO. MODALIDADE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE. NULIDADE PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952/STJ). 2. Ausência de informações claras e precisas ao segurado, impossibilitando que o consumidor soubesse, no momento da contratação, os reais percentuais que seriam aplicados ao longo dos anos, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. O consumidor deverá ser restituído, de forma simples, pelos eventuais valores pagos a maior, observado o prazo de prescrição trienal (todos os cálculos realizados em sede de cumprimento de sentença). 5. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0133500-62.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Apelação Cível 0133500-62.2022.8.17.2001 – Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – data do julgado 04.06.2024) Além disso, verificada a abusividade, deverá a seguradora ressarcir a autora pelos valores pagos excessivamente, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). A repetição deverá ocorrer em dobro, vez que demonstrada conduta contrária à boa fé objetiva. Nesse sentido: DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida – Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: – De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003096320218260003 SP 1000309-63.2021.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022). Por fim, no que se refere ao pedido de individualização das cobranças das mensalidades, entendo que tal pleito merece também ser acolhido. Conforme exposto pelos autores, o contrato original foi celebrado de forma familiar, abrangendo os dois autores e seus filhos, que posteriormente foram retirados do plano. Embora o vínculo matrimonial entre os autores tenha se encerrado com o divórcio, não houve qualquer alteração nas condições de cobertura do plano, exceto a permanência dos demandantes como beneficiários. A individualização das cobranças solicitada pelos postulantes não interfere nas condições contratuais firmadas com a ré. Tal pedido visa apenas a organização financeira entre os autores, sem impacto negativo sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a cobertura oferecida pela operadora. Ademais, não há indícios de que a individualização traga qualquer prejuízo à ré, tampouco desequilíbrio contratual, o que refuta qualquer argumento de onerosidade excessiva ou inviabilidade do pedido. Como anteriormente já fundamentado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso em questão, sendo dever das empresas fornecedoras respeitar os direitos dos consumidores, inclusive quanto ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Este princípio impõe às partes a obrigação de agir com lealdade e transparência, de modo que a individualização das cobranças é medida que se alinha ao equilíbrio da relação contratual, sem trazer qualquer ônus indevido à operadora. À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos atriais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para, em conformidade com os termos deste decisum: a) Reconhecer a nulidade, no caso concreto, da interpretação das cláusulas contratuais 14, 15 e 16 constantes das Condições Gerais que preconizam reajustes por faixa etária e outros reajustes, com porcentagens desprovidas de lastro atuarial e nebulosas, que são ora tidos por aleatórios e abusivos; b) Autorizar o reajuste das mensalidades atribuídas aos autores unicamente pelos índices contemplados em Termos de Compromissos ou quaisquer outros instrumentos oriundos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para planos individuais ou familiares, devendo ser aplicados apenas os índices contemplados em Termos de Compromissos ou quaisquer outros instrumentos oriundos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com impacto financeiro até a presente data e para o futuro. c) Determinar a devolução dos valores pagos indevidamente, referentes aos reajustes irregulares, limitados ao prazo prescricional de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora a contar da citação. d) Determinar a individualização das cobranças, tornando cada autor responsável financeiro pela sua respectiva parcela das mensalidades do plano de saúde, sem alteração das condições contratuais de cobertura. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os pagamentos deverão continuar a ser efetuados diretamente em favor da parte ré, obedecido o limite de reajuste retro estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgada, não havendo manifestação, arquivem-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta" RECIFE, 31 de outubro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau