Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELADO: ELIERCIA PEREIRA ROCHA JUIZ SENTENCIANTE: ROBINSON JOSÉ DE ALBUQUERQUE LIMA RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO TERMINAL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 438/2018. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ATIVO, PRAZO DE PERMANÊNCIA E COMPATIBILIDADE DE FAIXA DE PREÇO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO. HIPÓTESE DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n.º 19, dispõe que incumbe à operadora de saúde a obrigação de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários em caso de cancelamento de plano coletivo. 2. Nos termos do art. 2° da RN 438/2018 da ANS, a portabilidade de carências "é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução" 3. Todavia, em caso de rescisão de contrato coletivo por adesão, o consumidor usuário faz jus à portabilidade de carências sem a necessidade de comprovar junto à operadora de destino os requisitos de vínculo ativo, prazo de permanência junto à operadora de origem e compatibilidade de faixa de preço, nos termos do art. 8° da RN n° 438/2018. 4. A migração não importa em admissão de novos segurados, mas a simples migração de beneficiários que já possuíam o plano coletivo da operadora para a modalidade individual. 5. A rescisão de contrato coletivo por adesão, negando-se a portabilidade, causou transtornos à demandante, debilitada pela gravíssima moléstia que se lhe acomete, buscando seu direito junto à justiça, superando qualquer indisponibilidade rotineira, cabendo assim, a compensação em danos morais. 6. Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. No caso, o valor arbitrado pelo descumprimento não se mostra exagerado, visto que a apelante comprovou, apenas parcialmente e a destempo, o cumprimento da tutela da urgência, estando pendente a autorização para cobertura do tratamento renal. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 8. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0166288-32.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0166288-32.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07