Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA MARIA GOMES SANTIAGO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0119511-52.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por SONIA MARIA GOMES SANTIAGO em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a autora ter celebrado contrato de alienação fiduciária de imóvel junto ao réu, para pagamento em 360 (trezentos e sessenta) meses, tendo realizado o adimplemento de 123 (cento e vinte e três) parcelas. No entanto, teve que encerrar suas atividades no contexto da pandemia causada pelo coronavírus e vem se reinserindo no mercado paulatinamente no último trimestre. Expressa que seu principal intuito é o de voltar à adimplência junto ao requerido e continuar com o imóvel, tendo tentado contato e renegociação do débito com vistas a purgar a mora, todavia, não obteve sucesso. Além disso, não foi notificada pelo réu acerca dos leilões designados para os dias 17/10/23 e 20/10/23, a ocorrerem através da VIP LEILÕES, em desobediência ao rito da Lei nº 9.514/97, o que invalidaria o procedimento expropriatório.
Diante do exposto, intentou a presente ação, formulando pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para suspender a realização do leilão agendado para os dias 17/10/23 e 20/10/23, bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao leiloeiro para ciência e cumprimento. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a abstenção do banco em promover qualquer ato expropriatório e determinando-se a anulação do registro de consolidação da propriedade averbada na matrícula do imóvel. A tutela foi deferida, conforme id. 148557207 Validamente citada, a demandada pugnou pela improcedência da ação, alegando a validade e regularidade dos atos expropriatórios efetuados em decorrência da inadimplência de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. Réplica apresentada no id. 152997167, com juntada de comprovante a título de purgação da mora. RELATADO. DECIDO. A hipótese vertente dispensa produção de prova, comportando julgamento antecipado. No mérito, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes, bem como quanto ao débito ora noticiado. Resta analisar a questão da regularidade do leilão extrajudicial, bem como quanto à suposta purgação da mora pela autora. De plano, não restou demonstrado nos autos a notificação pessoal da devedora do leilão, conduta esta que vai de encontro ao que prevê a legislação e a jurisprudência abalizada, não se mostrando suficiente para tal a intimação via edital, como no caso concreto. Senão, vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DOS LEILÕES. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Recurso do réu. Discussão acerca da validade da intimação do leilão por edital. Ausência de intimação pessoal do devedor do leilão, nos termos da Lei 9.417/1997 e do Decreto-lei nº 70/1996. Aplicação da Súmula nº 20 do E. TJSP. Conforme jurisprudência do STJ, tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei n. 13.465/2017, é obrigatória a notificação pessoal do devedor, informando data, horário e local de realização do leilão para alienação do imóvel. Manutenção da anulação do leilão. Precedente da Turma julgadora e de outras Câmaras do E.TJSP. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065501920198260037 SP 1006550-19.2019.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Posto isso, entende-se que o procedimento se operou de maneira indevida, merecendo guarida o pleito autoral no tocante a sua anulação. No que concerne à purgação da mora, a jurisprudência é no sentido de conferir essa possibilidade ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, o que no presente caso, ocorreu de forma tempestiva, conforme se observa no id. 152997167. Cumpre ressaltar, ainda, que o contrato em tela foi firmado no ano de 2012 (id. 151651654), aplicando-se, portanto, os efeitos da Lei nº Lei n. 9.514 /1997 c/c art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66. De outra banda, para que a purgação da mora ocorra de maneira regular, sem prejuízos à instituição financeira, o montante deve englobar os custos atinentes aos emolumentos cartorários relacionadas à consolidação da propriedade que, no presente caso, não se verificou, cingindo-se a devedora/autora em apresentar comprovação de pagamento das parcelas do financiamento em atraso. Vejamos: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, mas pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, havendo a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação. II - A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. III - Autorizada a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97, pela aplicação subsidiária do artigo 34 do DL 70/66, até a assinatura do auto de arrematação, perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito em seu favor. IV - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, a purgação da mora não será mais possível, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Precedente desta C. Turma. V - Condenada a CEF em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. VI - Apelação dos autores parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00083300320144036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 01/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) Sendo assim, em que pese a anulação do ato expropriatório, tem-se que o valor depositado não se revela suficiente para a purgar a mora, facultando-se à autora/devedora efetuar a sua complementação, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de devolução dos valores ora depositados e a efetivação da consolidação da propriedade do bem em favor do banco réu, que poderá adotar novas medidas constritivas, observadas às exigências legais. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão entabulada na vestibular para, confirmando a tutela deferida, anular o leilão extrajudicial noticiado, por ausência de notificação pessoal da devedora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. RECIFE, 5 de agosto de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito