Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/aA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810228 Processo nº 0068667-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON DE AZEVEDO TEIXEIRA
Vistos, etc. GERSON DE AZEVEDO TEIXEIRA, indicando domicílio em Paulista/PE, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo endereço indicou nesta Capital pernambucana. Pois bem. DECIDO: Da análise das regras de competência, ANOTO constituir faculdade da Parte autora optar entre os foros da sua residência, do local onde a obrigação deve ser satisfeita ou do domicílio do Demandado, a teor do art. 101, inc. I[1][1], da Lei Consumerista, bem assim dos arts. 46, 'caput'[2][2] e 53, inc. III, b[3][3], ambos do Código de Ritos Cíveis. CONSTATO, no entanto, que esta Comarca não é sede de quaisquer das Partes, nem foro do local onde será cumprida a obrigação, inexistindo, portanto, qualquer motivo que vincule este Juízo. Com efeito, PONTUO que o endereço da Parte Ré, em que pese indicado nesta comarca, não é o de sua sede, a qual fica localizada em Brasília/DF, conforme consulta realizada em seu sítio eletrônico.[4] Destarte, TENHO que caberia ao Demandante ajuizar a ação em seu domicílio, Paulista/PE, no da Ré, Brasília/DF, ou no lugar em que situada a agência responsável pela administração da sua conta PASEP, na qual, inclusive, obteve o respectivo extrato (ID de nº 174754887). É bem verdade que o art. 46, § 1º, do Código de Ritos Cíveis, permite seja o Réu demandado no foro de qualquer dos seus domicílios, todavia ENTENDO que não cabe ao Autor, a pretexto de aplicar tal regra, escolher livremente a comarca onde quer litigar. Há de observar as regras de ordem pública sobre competência, as quais existem não só para resguardar o interesse das Partes, mas também para promover a melhor administração da Justiça. RESSALTO que justamente no propósito de coibir essa prática é que foi sancionada, há poucos dias, a Lei nº 14.879/2024, que modificou o § 1º, do art. 63, do CPC, acrescendo-lhe, ainda, o § 5º, para o fim de estabelecer a necessidade de o foro eleito guardar pertinência com o domicílio das Partes ou com o local da obrigação e de vedar o ajuizamento de ação em juízo aleatório. CUIDO ser essa última a hipótese dos autos. Deveras, CONCLUO que inexiste motivo para que tenha sido a ação proposta nesta Comarca da Capital pernambucana, salvo por ter o Demandante indicado aleatoriamente, na petição inicial, o endereço de uma das filiais do Banco Réu nesta cidade, em aparente tentativa de modificação da competência das comarcas de Paulista/PE e Brasília/DF. Em cenário tal, CREIO ser de rigor o declínio de competência de ofício, nos termos admitidos pelo recém vigente § 5º, do art. 63, do CPC, que consolidou, na legislação, entendimento firme jurisprudencial nesse sentido, com fundamento no princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Carta Magna. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). “(...) O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. (...). (REsp 1032876/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009). CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). ISSO POSTO, com esteio nos dispositivos legais supra, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, o que FAÇO com arrimo no art. 63, § 5º, do CPC, determinando, por conseguinte, que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas Cíveis da comarca de Paulista/PE, onde o Autor reside. Providências necessárias. Recife, 03 de julho de 2024. Dia de São Tomé. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1][1] CDC, art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [2][2] CPC, art. 46. “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. [3][3] CPC, art. 53. “É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [4] https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-seguros/contatos#/ (acesso em: 03/07/2024)