Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE. EXECUTADO(A): DM SERVICES OFFICE LTDA, MARIA DEMÉTRIA DE SOUSA MOURA, VICTOR MOURA CABRAL. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174046242, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062768-22.2023.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DM SERVICES OFFICE LTDA e OUTROS, também já qualificados. Por meio de petição id 170924952 a parte exequente informou ao juízo que o débito objeto da execução teria sido renegociado e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, VI, do Código de Processo Civil, baixa de eventuais penhoras e levantamentos de quaisquer possíveis restrições negativa em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A presente execução se lastreia em Cédula de Crédito Bancário, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Considerando a informação trazida aos autos pela parte exequente de que houve renegociação do débito executado, entendo que os presentes autos perderam o objeto, haja vista que deixou de existir uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, razão pela qual extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Demais disso, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras realizadas por este juízo em relação aos presentes autos, conforme requerido pela parte exequente. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 3 de julho de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau