Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 71.290,40
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/08/2024, 13:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
09/08/2024, 13:44
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
DM SERVICES OFFICE LTDA
CNPJ
Reu
VICTOR MOURA CABRAL
CPF
Reu
MARIA DEMETRIA DE SOUSA MOURA
CPF
Reu
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
24/07/2024, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
24/07/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE. EXECUTADO(A): DM SERVICES OFFICE LTDA, MARIA DEMÉTRIA DE SOUSA MOURA, VICTOR MOURA CABRAL. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174046242, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062768-22.2023.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DM SERVICES OFFICE LTDA e OUTROS, também já qualificados. Por meio de petição id 170924952 a parte exequente informou ao juízo que o débito objeto da execução teria sido renegociado e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, VI, do Código de Processo Civil, baixa de eventuais penhoras e levantamentos de quaisquer possíveis restrições negativa em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A presente execução se lastreia em Cédula de Crédito Bancário, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Considerando a informação trazida aos autos pela parte exequente de que houve renegociação do débito executado, entendo que os presentes autos perderam o objeto, haja vista que deixou de existir uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, razão pela qual extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Demais disso, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras realizadas por este juízo em relação aos presentes autos, conforme requerido pela parte exequente. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 3 de julho de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
04/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/07/2024, 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/07/2024, 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/06/2024, 09:56
Conclusos para julgamento
20/06/2024, 08:26
Conclusos para o Gabinete
11/06/2024, 08:59
Decorrido prazo de DM SERVICES OFFICE LTDA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição (outras)
31/05/2024, 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).