Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA ERNESTO DE PAULA SANTOS EXECUTADO(A): FRANCISCO MASELLA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184613866, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057938-76.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 184250470) opostos por CONDOMÍNIO DA GALERIA ERNESTO DE PAULA SANTOS contra a sentença de id. 182828701, que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais. Argumentou que “Após o pagamento das custas para expedição de carta precatória (Id nº 175382329), determinada pelo MM. Juízo para cumprimento em 30 (trinta) dias (Id nº 172377719), foi proferido ato ordinatório determinando a distribuição, em 15 (quinze) dias, da carta precatória “por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJSP relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição no MM Juízo Deprecado” (Id nº 178443810).” Pontuou que “ato ordinatório (Id nº 178443810), além de não possuir a natureza de decisão, é contraditório com o despacho proferido pelo MM. Juízo (Id nº 172377719)”. Decido. Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações da embargante e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. O embargante, em resumo, afirma que “ato ordinatório (Id nº 178443810), além de não possuir a natureza de decisão, é contraditório com o despacho proferido pelo MM. Juízo (Id nº 172377719)”. Pois bem, vale transcrevermos os indigitados atos: “Cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 28.319,00 (vinte e oito mil e trezentos e dezenove reais), conforme descrito na inicial, ou apresentar embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.” (id. 172377719). “Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, DISTRIBUIR a Carta Precatória por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJSP relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição no MM Juízo Deprecado.” Ora, no primeiro caso, o prazo de 30 (trinta) dias foi assinalado para cumprimento da diligência por parte da Diretoria Cível de 1º Grau – e não por parte do embargante. No segundo caso, sim, o prazo assinalado foi dado para que a parte autora (ora embargante) promovesse a distribuição da Carta Precatória, todavia, se manteve inerte, ensejando a extinção do processo sem incursão meritória. Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos lançados no bojo dos embargos de declaração. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito." RECIFE, 17 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau