Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCAPA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPELAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0018868-13.2023.8.17.8201 Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte autora de anexar aos autos documentos indispensáveis ao deslinde do processo, para fins de julgamento do feito, presumindo-se daí total desinteresse pela tutela jurisdicional. De outro lado, é sabido que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, presumindo-se daí desistência à tutela jurisdicional. Equivale, isso, ao desaparecimento do interesse, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação. Nesse sentido, o escólio do festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a partir do qual “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, 20 de junho de 2024 Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito