Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): JARMESSON NEVES DA SILVA, MARIA LUCIA BEZERRA CARUARU, 3 de julho de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 174201839. " SENTENÇA SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou AÇÃO DE EXECUÇAÕ TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JARMESSON NEVES DA SILVA, igualmente qualificado nos autos. O feito seguiu seu curso regular, no entanto, as partes formalizaram um acordo e pugnaram por sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que as partes se encontram bem representadas, o objeto da lide é lícito e o direito em litigio é disponível. Não existem impedimentos para a homologação do acordo realizado pelas partes, de modo que a extinção do feito é medida impositiva. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é licito as partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Logo, impõe-se a homologação do acordo firmado. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. P. R. I. Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se. Caruaru/PE, 21.06.2024. José Tadeu dos Passos e Silva. Juiz de Direito" CARUARU, 3 de julho de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0013489-91.2011.8.17.0480