Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186433904, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Apelante: Manoel de Carvalho da Cruz
Apelado: Banco BMG S.A. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (TJ-MT 10334178320218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Para tanto, sobre o montante disponibilizado na conta da autora, devem incidir as taxas de juros conforme contratado. Segue jurisprudência acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A INTENÇÃO DE CONTRATAR E A FORMA CONTRATADA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS VALORES DISPONIBILIZADOS A TÍTULO DE "SAQUE AUTORIZADO" E "SAQUE COMPLEMENTAR". RECÁLCULO DA DÍVIDA EM LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado deve ser apurada a partir dos elementos colidos do caso concreto, estando diretamente relacionada à demonstração de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado acerca de todas as características específicas desta modalidade de operação (art. 6º, III, do CDC). 2. Na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes dispõe sobre a contratação tanto de um empréstimo consignado, quanto de cartão de crédito consignado, com cláusulas que possuem redação confusa e dúbia, além de não estabelecer diversas informações essenciais que diferenciem as distintas modalidades de operação de crédito objeto da avença. 3. Reputo que a solução mais adequada ao caso seja a conversão em empréstimo consignado da parte da avença que dispõe sobre cartão de crédito consignado, incidindo sobre o valor efetivamente disponibilizado na conta bancária da consumidora a título de "saque autorizado" e "saque complementar" os juros previstos no contrato para a modalidade de empréstimo consignado (Cláusula III do Termo de Adesão). 4. Danos morais devidos, porquanto, além de gerar à consumidora evidente prejuízo patrimonial, a contratação em descompasso com a sua vontade também acarretou-lhe, por certo, danos de ordem moral que não se confundem com meros dissabores cotidianos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar (i) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, realizando-se o recálculo da dívida, (ii) a restituição do valor pago em excesso pela consumidora, de forma dobrada, incidindo juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data em que o contrato estaria quitado, bem como para (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. (TJ-AM - AC: 06420218720198040001 AM 0642021-87.2019.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041850-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDVALDO SOARES DA SILVA Vistos etc... EDVALDO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, em face do BANCO MASTER S/A, juntando documentos. Aduz o autor ter firmado contrato de empréstimo consignado no dia 08/02/2022, no valor de R$ 3.835,42, tendo a ré, todavia, averbado em sua folha de pagamento empréstimo via RMC. Foi quando percebeu que o demandado teria lhe imputado a contratação de empréstimo Cartão RMC rotativo, aplicando juros e encargos de cartão e não um empréstimo comum, originando, desta forma, uma dívida cativa, vitalícia e infinita. Não reconhecendo a modalidade de pagamento exigida pelo demandado, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que fossem suspensos os descontos. No mérito, além da confirmação da tutela, requereu a declaração de nulidade parcial do contrato e indenização de R$ 15.000,00 pelos danos morais suportados. Antecipação de tutela indeferida no ID 167821894. Citado, o réu apresentou defesa (ID 172582975), sustentando a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, mencionou a adesão do autor ao cartão de crédito, tendo inclusive, feito uso para realização de diversas compras e realizado saques de numerários. Inexistindo ilícitos, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 175482128. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, pugnou o demandado pela realização de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo preliminares, passo à apreciação. Quanto à suposta a ausência dos requisitos autorizativos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão não assiste às contestantes. Encontrando-se a impugnação desacompanhada de qualquer prova efetiva de que possui a autora condições de suportar os encargos processuais, rejeito a preliminar arguida. No que tange ao interesse de agir, este está intocado. Buscando o cancelamento da modalidade do empréstimo, legítimo o direito de ação. Assim, rejeito-a e passo à análise do mérito.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, ante desnecessidade de produção de novas provas. O deslinde do feito, consiste em averiguar a existência e validade do contrato firmado, assim como a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária do autor. In casu, é dispensável a realização da prova pericial requerida pelo demandado já que o objeto da demanda não é a revisão das cláusulas contratuais, mas, sim, a modalidade de pagamento, buscando-se, ao fim, a conversão para modalidade de empréstimo consignado. Da documentação carreada aos autos pelo demandado, verifica-se que foi anexo o contrato firmado, constando a assinatura eletrônica do autor, autorização para desconto direto da conta bancária e uso de biometria facial (Id. 172684020). Comprovou-se, ademais, a realização de transferências em favor do demandante (ID 172684029 – pág. 01 a 07), além do uso do cartão por parte deste para realização de compras diversas (ID 172685747 e seguintes). Como se percebe, os descontos relativos ao referido contrato vêm sendo realizados na folha de pagamento do autor, porém apenas em 2024 veio questioná-los, alegando inexistência de contratação na modalidade enunciada. Portanto, forçoso concluir que o autor tinha conhecimento da existência do referido cartão, tanto que o utilizava para compras e era mensalmente descontado em seu salário, de forma consignada o percentual permitido em lei. Assim, restou reconhecido o vínculo contratual entre as partes, não havendo, assim, que se falar em inexistência desta obrigação, muito menos em desconhecimento da requerente da existência do negócio jurídico, uma vez que esta acatou as suas disposições por meio da assinatura virtual. No entanto, a contratação levada a efeito pelas partes se trata de modalidade de empréstimo, que implica em descontos mensais infinitos, pois apenas o valor mínimo vem sendo descontado mensalmente, o que termina por se traduzir em um constante aumentando do saldo devedor. Diante disso, é devida a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado comum, conforme jurisprudência que se segue: Recurso de Apelação Cível nº 1033417-83.2021.8.11.0041 – Cuiabá
Ante o exposto, reconheço a invalidade do contrato, nos moldes que se apresenta, ou seja, cartão de crédito consignado, devendo os valores gastos no cartão de crédito inadimplidos serem acrescidos ao montante total do valor disponibilizado em favor do requerente, pela demandada, cujos termos haverão de observar os insculpidos no contrato. Assim, é devida a conversão do contrato em empréstimo na modalidade consignado comum, desde a sua raiz, a ser inserido na margem disponível da parte autora, seguindo-se a ordem cronológica das contratações, caso exista contratação anterior a título de empréstimo consignado e a margem já esteja comprometida. Para tanto, deve ser utilizado como parâmetro o valor disponibilizado decorrente de todas as transações firmadas, após a quitação do empréstimo originário (de R$ 3.835,42), somada as operações de saques disponibilizadas ao demandante no ID 172684019, 172684020 e seguintes, abatendo-se os valores já descontados da parte autora e se preservando a mesma taxa de juros prevista em cada uma das operações de saques disponibilizadas. Tendo havido descontos a maior, após a adequação contratual, é devida a devolução do valor que ultrapassar, de maneira simples, eis utilizado o cartão até então. Quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença, se for o caso. Não se afigurando contudo este o caso dos autos, eis que somado o valor que foi disponibilizado, com o valor gasto no cartão de crédito do autor, aplicando-se a taxa insculpida no contrato, haverá salto remanescente, que haverão de serem pagas em tantas parcelas, até a finalização da quitação, respeitado o limite consignável de 30%, pois o percentual admissível a época da contratação. Com incidência de mesma taxa de juros. Dano moral. Considerando que o vínculo de direito material firmado entre as partes permanece hígido, alterando-se, apenas, a modalidade de cobrança, não antevejo dano moral indenizável. DISPOSITIVO. Isto posto julgo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a conversão do contrato de ID 172684020, desde a sua raiz, para a modalidade empréstimo consignado comum, observando-se o valor disponibilizados em cada operação de saque constante no ID 172684019 e seguintes, acrescidos dos valores inadimplidos decorrentes do uso do cartão de crédito pelo demandante, mantendo a mesma taxa de juros prevista em cada operação de saque requerida. Ressaltando contudo, que haverá números de parcelas a serem apuradas, até a quitação do saldo devedor, respeitado o limite consignável, no caso de 30%, eis que este o era na data da contratação. Devendo, ainda, o cartão de crédito ser cancelado, eis que convertido em contrato de empréstimo consignado puro e simples, nos termos dos juros pactuados e a ser apurado, do valor disponibilizado, somado ainda ao valor em aberto, utilizado no cartão de crédito. Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Nos moldes do provimento nº 003/2022-CM de 10/03/2022, certifique a Secretaria se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, conforme art. 3º do referido provimento, para que tome as providências que entender cabíveis. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Recife, 25 de outubro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta 7*" RECIFE, 29 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau