Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FATO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI EXECUTADO(A): JOSE EMERSON DA SILVA OURIQUES 07223914475 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179065024, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059489-28.2023.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial lastrada em duplicatas virtuais. Por meio de decisão, este Juízo determinou a juntada dos boletos, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte à determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que os documentos que lastreiam o presente processo não se constituem em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 786 do CPC. Os documentos juntados pela exequente, ou seja: notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias e protestos, não substituem, por si só, as duplicatas para fins de execução de título extrajudicial. A Lei 5.474/68 em seu artigo 15, assim prevê: “Art. 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I) de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II) de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei; (...) § 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.” De acordo com o dispositivo acima referenciado, existem três hipóteses de execução de duplicatas: a que contém o aceite, a que não contém o aceite, e a que não contém o aceite e não foi devolvida. No presente caso, o exequente informa que foram realizados protestos por indicação, logo, se enquadra na hipótese prevista no § 2º do artigo 15 da lei supramencionada, ou seja, os títulos executivos objetos da presente demanda são duplicatas não aceitas e não devolvidas, que foram protestadas mediante indicação. No entanto, ao analisar detidamente os documentos anexados pelo exequente, observo que, a exequente não colacionou aos autos os boletos bancários. Nesse mister, há entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a duplicata protestada por indicação deve estar acompanhada dos protestos por indicação, dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, além dos boletos de cobrança bancária. Assim já decidiu o STJ: EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da lei 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. (EREsp. 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012). O artigo 803 do CPC prevê que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, visível a falta de exigibilidade do título apresentado, eis que caberia ao credor ter instruído a inicial com os boletos de cobrança bancária. A ausência de título impõe a nulidade da execução. Porém, como não houve formação da relação jurídica executiva, impõe-se o indeferimento da inicial, pela falta de interesse de agir em demanda executiva. Diante do exposto e considerando a ausência de apresentação do título executivo, entendo que não há documento hábil, que embase a presente ação executória, logo, INDEFIRO a petição inicial executiva por estar incompleta e por consequência EXTINGO o processo, nos termos do art. 798, I, a - CPC c/c art. 485, I - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Custas já satisfeitas. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, cite-se a parte recorrida para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Após o trânsito arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 26 de agosto de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau