Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: YOLANDA CAVALCANTI DE MORAES FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173672364, conforme segue transcrito abaixo: "ROSILDA MARIA DA SILVA LIMA, ajuizou ação de usucapião em face de ESPÓLIO DE YOLANDA CAVALCANTI DE MORAES FERREIRA e, todos qualificados nos autos. Certidão informando o falecimento de YOLANDA CAVALCANTI DE MORAES FERREIRA, conforme ID. 114757196. Despacho determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 02 (dois) meses, com a intimação do autor para tomar as providências cabíveis (ID. 116354097). Intimada pessoalmente a autora até o momento não promoveu a regularização do polo passivo da demanda, com a necessária habilitação do novo inventariante ou de todos os possíveis substitutos processuais. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais são requisitos indispensáveis ao desenvolvimento de um processo válido e regular, sem os quais o feito não chega a bom termo e o juiz não pode emitir o respectivo provimento. Estes, assim como as condições da ação, são matérias de ordem pública, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz. Nos termos do art. 485, § 3º, do Estatuto dos Ritos, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A matéria situada no inciso IV são os pressupostos processuais. A doutrina mais abalizada aponta a existência de pressupostos processuais de eficácia e validade. A inobservância dos primeiros acarreta a ineficácia da medida; o não preenchimento dos pressupostos de validade geram a nulidade processual. São pressupostos processuais de eficácia: a existência de jurisdição, existência de demanda, capacidade postulatória, citação do réu. Por sua vez, os pressupostos processuais de validade são petição inicial apta, juízo competente e imparcial, capacidade, pressupostos negativos (coisa julgada, litispendência, perempção, convenção de arbitragem). Com a notícia de falecimento do réu, cabe à parte autora proceder à substituição processual, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 313 do CPC. Caso o requerente, devidamente intimado, permaneça inerte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Vejamos precedente: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Constatado o falecimento do réu antes da citação, impõe-se a suspensão do processo para regularizar o polo passivo da demanda, diante da regra estabelecida nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 2. Determinada a emenda à inicial para promover a habilitação dos sucessores do réu, a parte autora deve indicar a qualificação adequada de todos os herdeiros. 3. Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07061024320198070007 DF 0706102-43.2019.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, imperiosa a extinção processual sem análise meritória diante da falta de pressuposto processual, mais especificamente a ausência de regularização do polo passivo da demanda ante o falecimento do réu. Dispositivo POSTO ISTO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência suspensos ante a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005118-96.2006.8.17.0001 AUTOR(A): ROSILDA MARIA DA SILVA LIMA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PAULO ANDRADE DE MORAIS FERREIRA Intime-se.. P. R. I. RECIFE, 17 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau