Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ADRIANA RIBEIRO SANT ANNA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0043084-82.2021.8.17.2001 AUTOR(A): R. GALVAO JUNIOR SUPLEMENTOS ALIMENTARES
Vistos... NUTRIN GROUP LTDA, através de advogado legalmente habilitado propôs a presente AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL em face de ADRIANA RIBEIRO SANT’ANNA, igualmente qualificada, pelos motivos constantes na exordial. Transitada em julgado a sentença prolatada (Id nº 184079271), a parte demandada noticiou a celebração de acordo com a empresa autora, transação essa subscrita pelos advogados das partes – Id nº 183672022. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda, mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. É de ressaltar que o fato de a transação ter sido realizada após a prolação de sentença não impede a homologação do acordo pelo Juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza os interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Verifico, ainda, que os advogados das partes que subscreveram a aludida transação possuem poderes para transigir – cf. procurações de Ids nº 82736356 (autora) e nº 128933404 (demandada). Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do NCPC, sendo certo que a presente homologação não engloba o pedido de baixa na distribuição, já que o NCPC contempla o cancelamento da distribuição apenas na hipótese estampada no art. 290. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da avença, atentando a Diretoria para adimplemento prévio das aludidas custas pela parte autora. Publique-se. Intimações necessárias. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, conforme cláusula 3, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte autora, para levantamento do depósito de Id nº 161122330, mais juros e correção porventura existentes, observando-se a conta indicada no termo do acordo. Em tempo, caso reste impossibilitada a transferência ora determinada, expeça-se alvará para levantamento do depósito (vide art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 15/2020), independentemente de nova conclusão. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *