Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SILVANA BARBOSA DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0091441-98.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 37625659). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 36834665): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SAQUES INDEVIDOS. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150 STJ). 2. O prazo prescricional para o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados (Tema 1150 STJ). 3. A ausência de contestação por parte do titular da conta PASEP sobre as movimentações registradas nos extratos ao longo de um período considerável implica a aplicação do princípio da supressio, precluindo o direito de questionar posteriormente tais movimentações, conforme os fundamentos do direito civil sobre atos próprios e expectativas legítimas. 4. Incumbe ao autor da ação demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A mera alegação de não recebimento dos valores documentados nos extratos bancários, sem provas concretas que corroborem tal afirmativa, não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade e legitimidade dos extratos apresentados pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (id. 39053796), a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou arts. 370, parágrafo único[1], e 464, §1º, I[2], visto que o acordão combatido teria entendido pela “impossibilidade de utilizar o aparato judiciário como ferramenta de investigação para embasar a demanda”, bem como no fato de “ainda que se admitisse a possibilidade de realização de uma perícia contábil para comprovação do suposto dano, não se teriam elementos nos autos aptos a embasar a prova técnica”, negando dessa forma a construção da prova que direito do autor. Aponta afronta ao art. 369 do CPC e art. 5º, inc. LV da CF, uma vez houve que o julgamento antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de prova, tornando a decisão uma violação do devido processo legal que é uma garantia constitucional. Argumenta que “extratos de sua conta PASEP, fornecidos pelo próprio Banco do Brasil nos quais constam diversos débitos e créditos efetuados na conta do servidor - que determinam a ocorrência do fato principal” e ainda que “o recorrente juntou extratos que confirmam o vínculo com o órgão público, o tempo de serviço e extratos microfilmados que demonstram a ocorrência de débitos desconhecidos e créditos que ao serem atualizados não correspondem à monta sacada” demonstra a relação jurídica. Aduz que, no caso, exigiu-se da recorrente a comprovação do não recebimento dos valores pagos pela instituição financeira, bem como a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, inciso I[3], do Código de Processo Civil, que consistiria em prova de “fato negativo (prova ‘diabólica’), ou seja, prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor (hipossuficiente): provar que não recebeu”. Destaca que, in casu, “tratar-se de crédito de rendimentos ou abono em folha de pagamento. Entretanto, como tais rendimentos estão vinculados aos saldos das contas, sua defasagem importa no reconhecimento de que os créditos eram a menor”. Destaca que “A aplicação do RAC e atualizações monetárias são dois componentes críticos que, se não foram bem geridos, podem levar a discrepâncias significativas ao longo do tempo” e que “Para além da correta aplicação dos percentuais, o resultado líquido adicional é fruto dos rendimentos das quantias depositadas nas contas PASEP e o documento traz pouquíssima transparência quanto a isto” Refere que “independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados”, o que atrai, por consequência, a aplicação da regra da inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva do recorrido. Aponta a recorrente que foi “lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado” e ainda que “além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a Recorrente, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta”. Por fim, reporta que “resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Recorridos, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da Recorrente”. Contrarrazões apresentadas (id. 40700961). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A recorrente é beneficiária da Justiça gratuita (id. 13152459) A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: · Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; · Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...].