Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174137034, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083868-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JURANDIR BENTO DA SILVA Vistos etc. JURANDIR BENTO DA SILVA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., inscrito sob o CNPJ: 62.232.889/0001-90, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, que, a despeito de não possuir qualquer relação jurídico-obrigacional com a parte adversa tem descontado, mensalmente, em seu contracheque valor aproximado a R$ 100,00, cuja origem desconhece. Refere, ademais, que que tentou por diversas vezes entrar em contato com o réu para obter esclarecimentos, porém, não obteve sucesso. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para que o reu seja condenado à repetição do indébito dos descontos indevido e no pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID`s 139447738 a 139447744. O demandado, instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça de ingresso, apresentou a contestação e documentos de ID 146252499 a 146987362. Réplica à contestação (ID 155191213). As partes informaram não haver mais provas a produzir Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo a demanda em tela em razão de haver sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, cuja procedência desconhece. Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados e a indenização da parte adversa em danos morais. Visando subsidiar os argumentos expendidos quando do ingresso em juízo, trouxe à baila as peças de ID 139447738 a 139447744. Consoante alhures consignado, devidamente citados, o demandado apresentou defesa e documentos de mérito (ID 146252499 a 146987362), impugnando, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, e, em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, referiu que o desconto decorre de contrato de empréstimo consignado, firmado em 11/01/2019, sob o nº 25-5913957/19, entre a parte autora e o réu, no valor de R$ 3.139,38, para pagamento em 72 parcelas de R$ 91,28, o qual se trata de refinanciamento do contrato nº 25-3957959/15, sendo, do valor total, R$ 1.534,90 utilizados para quitação do empréstimo anterior, e o saldo remanescente, de R$ 1529,04, disponibilizado em conta de titularidade do autor. Pois bem, de proemio, no que atine à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao demandante, desacolho-a, posto que este (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou declaração de hipossuficiência (Num. 139447743) (não refutada suficientemente pela parte contrária), comprovando a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Quanto à prescrição da pretensão autoral, no presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário do autor. Portanto, no presente caso, não há falar em prescrição posto que os descontos se protraíram até setembro de 2021. Ultrapassadas as questões subjacentes ao feito, e, delineados os contornos da lide, prossigo. Aplica-se à demanda em tela o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando os réus serviços de natureza bancária, inserindo-se no contexto dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e de acordo com o verbete 297 do STJ. Nesse aspecto, é consabido que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, sendo necessários elementos mínimos que comprovem a participação e o consentimento do devedor na alegada relação contratual. No caso em testilha, a instituição financeira acostou a cédula de crédito n. 25591395719 (ID 146252531), autorização para refinanciamento (ID 146252531), subscritas pelo autor, comprovante de transferência (ID 146253586) e a solicitação de portabilidade (ID 146252531). Assim, equivoca-se o autor em réplica ao afirmar que o réu confirmou a tese de inexistência de relação jurídica e que não juntou nenhum documento assinado por ele que guarde relação com a causa de pedir e pedido do presente feito, haja vista que a contratação e a disponibilização do crédito estão suficientemente comprovados, sem que tenha havido qualquer impugnação específica do autor quanto aos instrumentos contratuais acostados, o qual, inclusive, expressou o desinteresse em dilação probatória. Em suma, alegações genéricas não afastam a prova documental segura produzida pelo réu. Mas não é só isso. O conjunto probatório ainda é reforçado pela efetiva disponibilização de recursos ao requerente, que não negou que o valor do empréstimo verteu em seu favor. Ou seja, embora o autor negue a contratação, é incontroverso que se utilizou do valor que lhe foi disponibilizado, ou seja, a parte se locupletou do contrato, não podendo, agora, alegar que não tinha conhecimento. Por fim, resta inconteste que desde setembro de 2021 houve a portabilidade do empréstimo para instituição financeira diversa, cessando os descontos, que, igualmente, se deu por iniciativa do autor. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, julgando IMPROCEDENTES, os pedidos feitos na Exordial com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que o autor, em sendo conhecedor da formalização do contrato com o Requerido, conforme fundamentação supra, atuou, nesse ponto, com nítida alteração da verdade dos fatos no propósito único de induzir o juízo a erro para fazer prevalecer a tese defendida, conduta que resvala nitidamente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, motivo pelo qual CONDENO a Requerente no pagamento de multa correspondente a 9,5 % (nove e meio por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor da causa atualizado. Todavia, litigando a demandante sob o pálio da justiça gratuita, ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau