Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID163590207, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066045-80.2022.8.17.2001 AUTOR(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Trata-se de ação de reparação civil fundada na responsabilidade objetiva, movida em face do ESTADO DE PERNAMBUCO por seguradora de veículo, através da qual pretende o ressarcimento da importância de R$ 46.755,04 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), devidamente corrigida, acrescida de juros de mora. Narra a Demandante que em virtude de acidente de trânsito envolvendo viatura da PMPE e o veículo segurado pela autora CAMINHAO 10-160 E DELIVERY 2P E5, Ano/Modelo: 2015/2015, Placa: PDR7744, Chassi: 9531M62P9FR516864, ocorrido em 13/10/2021, por volta das 03h55min da manhã, na Av. Doutor José Claudio Gueiro Leite, Janga, Paulista/PE, foi obrigada a despender valores para fazer frente à cobertura securitária concedida Alega que a viatura policial realizou manobra de conversão à esquerda supostamente ignorando o veículo segurado, interceptando a trajetória e colidindo frontalmente com o mesmo, de modo que seria responsável pelo sinistro. Como prova do sinistro junta reportagem que mostra registro por câmeras do evento, e, ainda, NFe nº 91875, no valor de R$ 11.560,38 e NFe nº 229.523, no valor de R$ 35.194,66. Na contestação, o Réu argumenta que estaria ausente a prova da existência do acidente e de que o mesmo ocorreu por culpa da Administração. Defende ainda que a culpa exclusiva do acidente teria sido do motorista do veículo segurado, visto que conforme documentação anexada pela Polícia Militar de Pernambuco, a viatura do estado envolvida no sinistro estava em socorro de recém-nascida que havia se engasgado, restando claro que a viatura tinha preferência, a qual foi desrespeitada pela condutora do outro veículo envolvido no sinistro, causando o acidente. Pugna, ainda, que eventual condenação em dano moral se limite às despesas comprovadas e relacionadas diretamente ao acidente, desde que compatíveis com o valor de mercado. Réplica defendendo a existência de provas do acidente e aduzindo que não haveria a preferência da viatura no cruzamento como pretende o réu e que, de todo forma, a mesma não estava com sirene ligada, de forma que não seria possível saber da alegada prestação de socorro. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar. Decido. Como se verifica das imagens juntadas aos autos e não impungadas pelo Réu (ID 108198224), a viatura da policia militar, em uma manobra temerária, invadiu a contramão bem no momento em que o caminhão segurado pela Autora transitava pela faixa, levando à colisão entre os veículos. Configurado, portanto, o ato comissivo, o nexo causal e o dano suportado pela Demandante, no pagamento do reparo do caminhão envolvido no acidente, do que resulta a materialização da hipótese prevista no art. 37, §6º da CF/88 de responsabilidade objetiva do Estado. Não pode ser acolhida a tese de culpa da vítima ou nenhuma outra excludente de responsabilidade civil, haja vista que a manobra tentada pelo agente estatal colocou em risco não só o motorista, como todos os demais envolvidos no sinistro. A alegação de que a viatura estaria prestando socorro a recém-nascida não afasta a impudência da manobra feita de supetão, sem dar qualquer chance de que o outro veículo pudesse frear para evitar a colisão, ainda que as sirenes estivessem acionadas, o que não se afigurou ser o caso.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial e condeno o Réu no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 46.755,04, ataulizado pela taxa SELIC, desde o evento danoso. Condeno o Demandado, ainda, nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor do crédito devido ao Autor. P. R. I. RECIFE, 7 de março de 2024 DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho