Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ EXECUTADO(A): PAULO DE MELO BARBOSA SENTENÇA Tratam os autos ação de execução. Verifico que até a presente data o processo ainda não foi regularizado com a citação do requerido. Foi determinado ao autor que apresentasse endereço valido para citação, porem quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. A citação valida é pressuposto de existência da relação processual jurídica, e visa garantir o amplo direito de defesa e o contraditório do reu, ambos princípios contidos na Carta Magna, sem a qual não existe processo por ofensa a esses mandamentos. São pressupostos processuais de existência da relação processual, devendo serem cumpridos sob pena de incidência do art. 485, IV CPC: jurisdição; citação; capacidade postulatória; petição inicial. Cabia ao autor, em uma ação privada de seu exclusivo interesse, dar os devidos andamentos e movimentar o processo a fim de providenciar a sua regularidade. Contudo não estabeleceu/providenciou o cumprimento dos pressupostos processuais de existência. Caberá a autora ingressar novamente com a ação quando possuir referidas informações, pois deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do reu, deixa de fazê-lo (RJTJSP 96/205). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000985-32.2023.8.17.2970
Ante o exposto, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. P. R. I. MORENO, 3 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito