Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO(A): JACIANE DE MORAIS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0068086-49.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por BANCO C6 S.A., em face de JACIANE DE MORAIS SANTOS, qualificados. O cumprimento tem por base a sentença, sem trânsito em julgado certificado nos autos, proferida nos autos nº 0010442-51.2024.8.17.2001. É o que importa relatar. DECIDO. Sem maiores delongas, observo de pronto a inadequação do presente pedido, porquanto o cumprimento de sentença dever ser protocolado nos mesmos autos da ação originária, posto que sob a ótica sincrética, o cumprimento nada mais é que uma fase processual. Dessarte, a adequada forma de perseguição do crédito oriundo do título judicial constituído é a mera instauração da fase de cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC, nos autos da ação originária, revelando-se assim descabidos os autos apartados, sob pena de ofensa aos princípios vetores da economia e celeridade processual. Não é outro o entendimento dos tribunais, como emendas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. I. O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação. A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado. II. Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Dessarte, basta ao autor (exequente) atravessar petição naqueles autos pugnando pelo desarquivamento (se for o caso), bem como dar o devido e novo impulsionamento à fase de cumprimento. Assim, seja sob o aspecto da adequação, seja sob a ótica da necessidade, inexiste interesse processual por parte do exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução meritória, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, do CPC. Dispensa-se o pagamento de custas, uma vez que o fato gerador das taxas de serviços judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense e não houve prestação jurisdicional e a inicial sequer foi recebida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2