Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173505577, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157673-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RIVALDETE ARAUJO DOS SANTOS Vistos etc. RIVALDETE ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificada, com advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pela qual busca a nulidade de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é aposentada e foi surpreendida com descontos em seus proventos relativos a contratos de empréstimos não solicitados; ii) após verificar seu contracheque, identificou contrato de empréstimo consignado (n. 319015048-6), cujo monte emprestado deveria ser pago mediante 72 (setenta e duas) prestações de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos); iii) sustenta ser vítima de fraude, não tendo contratado ou autorizado quaisquer movimentações financeiras que resultassem em débitos em sua aposentadoria. Argumenta a parte autora que a conduta do requerido violou princípios do Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação a título de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela de urgência, requereu a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante. Decisão de id 155476868 indeferindo o pedido liminar. A Suplicada apresentou defesa em forma de contestação (id. 160719584). Em prejudicial de mérito requereu aplicação de prescrição. Sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e de procuração válida, inclusive sem poderes específicos para a atuação. Ademais, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada, bem como o valor da causa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e que os descontos realizados em conta da Suplicante correspondente a contratação do empréstimo de nº 319015048-6. Aduz que o crédito do respectivo contrato no valor de R$ 181,98 foi creditado em conta de titularidade da parte autora pertencente à Instituição Financeira diversa, qual seja, Caixa Econômica. Ressaltou a semelhança nas assinaturas constante no contrato de empréstimo anexado aos autos, bem com a ausência de prestação de serviços. Por fim, impugnou os pedidos de danos materiais e morais. Requereu, com base em suas alegações e documentos, a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Em réplica, id. 166150208, a parte autora rebate as preliminares e aponta que o empréstimo contraído pela autora detém vícios, uma vez que possui cobranças exorbitantes, indicando que a Suplicante efetuou o pagamento de quase o dobro do valor de empréstimo contrato. Oportunizada às partes a produção de provas, ambas requereram o julgamento da lide. O feito comporta o julgamento abreviado nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em razão de supostos contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Inicialmente, no que diz respeito à ocorrência de prescrição, invocada pela parte ré em defesa, desde já a afasto, posto que se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Nestes termos, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto realizado no contracheque da parte autora. Denota-se dos documentos acostados aos autos que o último desconto na folha de pagamento da autora está previsto para fevereiro de 2024, tendo a ação sido distribuída em julho de 2023, não há o que se falar em prescrição. Quanto à preliminar suscitada de ausência de interesse processual, esta não merece prosperar, pois a pretensão deduzida pelo réu foi, inclusive, resistida por meio de apresentação de peça de defesa. Para que se configure o interesse processual do autor, basta que o autor persiga o direito que entende violado e causador dos alegados danos morais sofridos. No que diz respeito à preliminar de impugnação à justiça gratuita, vislumbro que o réu não produziu provas para afastar a presunção de legitimidade que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos pelo demandante. Assim como constato que o autor, através dos documentos acostados à exordial, fez prova da sua hipossuficiência, razão pela qual MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade concedida à parte autora. Com relação a impugnação ao valor dado à causa efetivamente este merece acolhimento. Tem-se que, consoante o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em concreto requer-se a declaração de inexigibilidade do débito ( R$181,98) somando-se ao pleito de danos morais( R$10.000,00) e danos materiais correspondentes ao indébito dos descontos em folha ( R$559,90). Assim, extrai-se que o valor da causa se revela na importância de R$10.741,88. Os vícios apontados no instrumento procuratório não se consubstanciam verdadeiramente em preliminares processuais, entretanto, ad argumentandum tantum não verifico qualquer irregularidade na procuração que tenha cunho de invalidá-la. Superada as questões processuais, passo a analisar o fundo do direito. A relação de direito material firmada pelas partes é inegavelmente de consumo e, por isso mesmo, protegida pela Lei nº 8.078/90. Portanto, recai sobre o demandado o ônus originário (e não invertido por força do art. 6º, VIII, do CDC) de provar o fato positivo contrário (ter a parte autora contratado os serviços disponibilizados pelo réu). Assim, não sendo possível ao autor a prova do fato negativo, o ônus da prova compete à parte Suplicada. No caso em comento, insurge-se a Suplicante em face de contrato de empréstimo ensejador de descontos realizados, nos valores mensais de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos) Deste modo, demonstrada a ocorrência dos descontos, cabe ao suplicado comprovar a existência da relação jurídica existente entre as partes com fins de dar legalidade ao contrato acima mencionado. O réu, em peça de defesa, esclarece que o contrato de empréstimo consignado questionado pela autora se trata de contratação do empréstimo, em 29/01/2018, de nº 319015048-6, com 72 parcelas de R$5,09, com assinatura da parte autora. O suplicado, assim, trouxe ao feito o mencionado contrato acostado em id 160719587, com assinatura da autora, acompanhado de documentos de identificação e documentos pessoais. Ademais, em análise detida das provas carreadas aos autos, percebe-se que após a assinatura do contrato foram depositados créditos em conta de titularidade da parte Suplicante, conforme documento inserido em id. 160719585, sem qualquer impugnação da Ré neste sentido. Registre-se, ainda, que o réu ao juntar o pacto firmado com a Suplicante, traz documentos de identificação similar ao que fora acostado pelo próprio autor na exordial sob - Fatos que legitimam os contratos juntados aos autos pelo Réu. Verifica-se que após a robusta prova documental colacionada aos autos pelo demandado, em que este esclarece a origem dos débitos, não mais impugna a contratação do empréstimo, apenas alega vício na cobrança dos juros cobrados. Além do mais, chama a atenção deste juízo o fato da autora alegar fraude no contrato questionado na exordial firmado junto ao banco réu e a transferência do crédito ocorrer em conta pertencente à própria Suplicante na Caixa Econômica Federal. Assim, não se afigura razoável que um fraudador efetue um contrato passando-se pelo autor junto ao réu com e que solicitaria que o crédito fosse transferido para outra conta de sua titularidade em outra Instituição Financeira. Desta feita, haveria uma presunção (desarrazoada) que o suposto fraudador teria livre acesso a várias instituições financeiras em que a autora seria cliente. A mera alegação inicial da parte autora não tem o condão de invalidar a robusta prova documental produzida pela parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alerto, ademais, que na própria réplica a Suplicante admite a contratação realizada, modificando o viés da defesa e das impugnações, o que não mais seria cabível após estabilizada a demanda. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a instituição bancária logrou comprovar a contratação por meio da cédula de crédito bancário e do comprovante de disponibilização do valor, ressaltando-se que constam fotografia do autor e números dos documentos pessoais nos documentos juntados pela requerida, o que revela a não ocorrência de fraude. 2. O apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa, limitando-se a alegar a falsidade da assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude por parte da instituição requerida. 3. Diante da anuência da parte autora com relação à autorização para o desconto em seu benefício previdenciário e da inexistência de nulidades no contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0016984- 13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) [grifos nossos]. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de não contratação de empréstimo consignado. Improcedência. Documentação apresentada com a contestação não impugnada especificamente. Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial. Negócio jurídico válido. Cobrança regular. Não ocorrência de dano moral. Litigância temerária não caracterizada. Exercício do direito de ação. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido." (TJSP - Apelação Cível nº 1001049-55.2021.8.26.0218, 38a Câmara de Direito Privado, relator Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA, julgado em 07/04/2022) [grifos nossos]. O caso em apreço retrata situação peculiar em que a Suplicante realizou perante o Suplicado empréstimo com autorização para a consignação de descontos em sua folha de pagamento. Não cabe assim a alegação da autora de que inexiste contrato, uma vez que consta nos autos, termo de adesão devidamente assinado, acompanhados de documentos pessoais do autor, inclusive com autorização para desconto em folha e posterior assunção de consentimento no empréstimo realizado. In casu, constata-se que não houve qualquer cobrança indevida por parte do banco réu, daí porque não há que se falar em repetição de indébito. Por outro lado, tendo aceitado os termos do contrato, não há que se falar em ilegalidade dos descontos em seus proventos. Portanto, entendo que não há qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pelo banco, nesse diapasão, a pretensão deduzida pela Suplicante não merece acolhimento, sendo desnecessário discorrer acerca do pedido de declaração de inexistência de contrato ou de dívida, quando foi apresentado no feito, o pacto de empréstimo questionado na exordial. O pleito de danos morais também resta indeferido, ante a clara e expressa adesão da Suplicante em autorizar os referidos descontos, não podendo se valer do venire contra factum proprium. É de se considerar também que se configurou, de modo inequívoco, a litigância de má-fé. Enfim, não há outra conclusão possível senão a de que a parte requerente agiu com extrema má-fé, distorcendo dolosamente a verdade dos fatos, de modo a subsidiar pretensão da qual sabia ser destituída de fundamento, qual seja, indenização por um dano material inexistente, haja vista que contratou os serviços da ré, utilizou e depois de anos vem a Juízo querer discutir a inexistência de contratação, além de pleitear danos morais, o que configura, de todo modo, enriquecimento ilícito. Esse tipo de conduta desleal deve ser veementemente rechaçada pelo Poder Judiciário, que não pode ser “usado” pela parte a seu bel-prazer. O funcionamento eficaz do sistema judiciário depende do bom labor do advogado, cuja atividade profissional ultrapassa a fronteira do direito, eis que é considerada uma atividade político social, que possui múnus público e, portanto, exige um atuar pautado no respeito para com os demais operadores do direito. Nesse diapasão, configura-se ato de deslealdade processual o descumprimento de deveres legais da parte, tais como aqueles estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 77, do CPC/2015, in verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Há expressa previsão legal acerca das condutas inequivocamente classificadas como de litigância de má-fé, e a conduta da autora, acima demonstrada, subsome-se, perfeitamente, ao inciso III, do artigo 80, do CPC/2015, como se observa da transcrição a seguir: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Pertinente, pois, a condenação da autora à pena por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao tempo em que condeno a parte autora à pena por litigância de má-fé, haja vista a configuração cabal e inequívoca das hipóteses previstas nos artigos 77, I e II e 80, III, do CPC/2015, capazes de atrair a incidência do disposto no artigo 81, caput, do CPC/2015, o que fixo 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente retificado, com observância do disposto no art. 98, §4º, do CPC/2015. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, verbas estas suspensas pelo prazo previsto no §3º do art. 98 do Código de Ritos, em virtude de ser beneficiária de gratuidade processual. Deve a Diretoria Cível retificar o valor da causa em consonância com todo o exposto nesta decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.e I. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito 1 RECIFE, 14 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau