Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE–IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018155-58.2016.8.17.2001 AUTOR(A): D J DOS SANTOS JUNIOR - EPP Vistos etc. DJ DOS SANTOS JUNIOR EPP, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Alegou haver omissão, sob argumento de que, apesar de ter sido solicitada a suspensão do feito por ambas as partes, o Juízo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Disse que, apesar de o Juízo haver esclarecido não ter tido notícias quanto à propositura da Querella nullitatis, essa ação foi distribuída (processo nº 0062675-25.2024.8.17.2001. Aduziu haver prova nos autos quanto aos danos morais e materiais em razão dos débitos decorrentes de dívidas de IPTU. Pediu a retificação dos vícios. Intimada, a parte embargada/Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A se manifestou no id 175633784, negando qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. É o breve relatório, passo à decisão. A sentença embargada esclareceu que “a decisão de id 161849197, preclusa, indeferiu o pedido de suspensão do feito, pois já houve o julgamento do processo nº 0063583-87.2021.8.17.2001, o qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido relacionado à entrega da posse direta do bem e limitou a demanda aos pedidos relacionados a danos morais e materiais”, acrescentando que “em consulta àqueles autos, verifico que houve o arquivamento do feito, não havendo notícias de propositura da Querela Nullitatis”, motivo pelo qual indeferiu a suspensão do feito. Da mesma forma, o Juízo fundamento de forma coerente os motivos pelos quais indeferiu os pedidos relacionados aos danos morais e materiais, tendo analisado todos os documentos apresentados aos autos pelas partes. A impugnação da embargante reflete apenas daquelas quanto à rediscussão da matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço. Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a sentença embargada. Recife (PE), 29 de julho de 2024. Iasmina Rocha Juíza de Direito