Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
14/11/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
14/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão id 187433405. RECIFE, 12 de novembro de 2024. MARIA MARGARET PEREIRA DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS Endereço: Rua Dhália, 74, apt. 904, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0081524-84.2020.8.17.2001
13/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
12/11/2024, 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/11/2024, 21:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
10/11/2024, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
10/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO A parte autora ingressou com pedido de cumprimento da sentença, requerendo que os entes públicos executados sejam compelidos a lhe fornecer medicamentos e insumos indicados no título executivo judicial para o tratamento de diabetes tipo 1. Passo a decidir. No presente caso, vislumbro que sobre este feito houve a prolação de sentença de mérito e acórdão que condenaram a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, considero que a pretensão executiva deverá ser proposta sob a modalidade de Incidente de Cumprimento da Sentença no PJE, mediante utilização da aba “Novo Processo Incidental”. A petição inicial do pedido de cumprimento da sentença deverá sintetizar os fatos, fazer expresso apontamento da demanda judicial primitiva onde foi constituído o título executivo judicial e vir instruída com as peças que permitam identificar o objeto da obrigação de fazer e sua respectiva extensão. Após o protocolo, o pedido de execução será processado neste Juízo, observado o disposto nos arts. 536 a 537, ambos do CPC. Dessa forma, sendo o Incidente de Cumprimento da Sentença o instrumento adequado à satisfação da tutela jurisdicional, pondero não mais haver pendências, devendo este feito ser remetido ao arquivo definitivo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0081524-84.2020.8.17.2001 Intime-se a parte autora. Em seguida, arquivem-se estes autos. Recife, 05 de novembro de 2024. Juiz de Direito icb
07/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.