Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __173636345 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060931-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA TORRES SIMAO REPRESENTANTE: LEILA TORRES SIMAO
Vistos, etc...
Trata-se de ação sob o procedimento comum por MARIA TORRES SIMAO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requereu a condenação dos réus em obrigação de fazer, assim como em indenização por danos morais. Decisão deferindo da tutela de urgência. Citada, a demandada apresentou contestação. Petição juntada pelo advogado da parte autora noticiando o seu falecimento (Id. nº136986071), requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 02 meses. Deferida a dilação e certidão de decurso de prazo. Intimado o advogado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se silente (Id. 173629708). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que foi noticiado no curso do processo o falecimento da parte autora, sem a habilitação dos herdeiros no prazo fixado. Certo é que, verificando o falecimento de qualquer das partes e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que a sua ausência acarreta a extinção do processo nos moldes do conforme dispõe o art. 110 c/c art. 313, § 2º, II, CPC. Por tais razões, não resta dúvida que, no particular, está evidenciada a morte da parte autora sem a regular sucessão processual, que é hipótese de causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Pelo exposto, com base no art. 485, IV, art. 110 e art. 313, § 2º, II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 3 de julho de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau