Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMACAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTAPPI/PE
RÉU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0021815-89.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMACAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTAPPI/PE em face da TIM CELULAR S/A, todos qualificados. Intimada para comprovar situação de hipossuficiência financeira, a parte demandante parte autora apresentou documentos. Mediante decisão de ID 36693462, considerando a insuficiência dos documentos apresentados para demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Determinou-se, ainda, intimação para recolhimento de custas sob pena de extinção. Intimada, a autora comunicou que interpôs agravo de instrumento (ID 37340476). Por meio do despacho de ID 40478921 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. No ID 140995805 foi certificado que, embora tenham sido efetuadas buscas no sistema de consulta processual, não foram localizadas informações de distribuição de recursos no segundo grau. No despacho de ID 158519408, considerando a referida certidão e o decurso de aproximadamente 05 anos desde a suspensão do processo, foi determinada a intimação da autora para que comprovasse a interposição do agravo de instrumento, acostando aos autos o comprovante de protocolamento, sob pena de extinção. Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 164008926). É o Breve Relatório. Decido. Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do CPC. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, verifico que a parte autora, apesar de intimada após o indeferimento do pedido de gratuidade, limitou-se a comunicar a interposição de recurso de agravo de instrumento. Todavia, conforme certificado nos autos, e confirmado mediante consulta ao PJE do 2º Grau, não há nenhum processo vinculado ao CNPJ da autora naquela instância. Outrossim, intimada para comprovar a simples existência do recurso, a autora deixou o prazo transcorrer in albis. Registro, por fim, que, conforme sistema SICAJUD, a parte não promoveu o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária. Portanto, ante a ausência de requisito indispensável a propositura da ação, deve esta ser extinta sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso IV, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito