Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASPEN ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO(A): RENCO EQUIPAMENTOS S/A, ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189019232, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053445-32.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do exequente do valor bloqueado (id. 171238747), visto que intimado do bloqueio, o executado se manteve inerte (id. 177823069). Determino, entretanto, que seja juntada procuração com poderes específicos para o depósito na conta da administradora MG – Administração e Assessoria Ltda, posto que os poderes da procuração id. 75721140 não indicam recebimento de alvará judicial, mas tão somente de valores relacionados a recebimento de aluguéis e representação administrativa ou indicação de conta da exequente. Defiro o pedido de consulta no Renajud, após o recolhimento do valor competente, para realização da consulta em conformidade com a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, Anexo I, sob pena de não realização do mesmo. No que tange ao pedido de inscrição e indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destaco que o exequente pode pesquisar bens imóveis penhoráveis em nome do executado diretamente nos cartórios de imóveis, mediante certidão, e inclusive on line, pelo novo sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Saliento que no Estado de Pernambuco, a pesquisa de bens pode ser obtida, acessando o link: https://www.registradores.org.br/pe/pesquisa.aspx, cadastro no sistema e pagamento de custas de R$ 4,28 + ISS do Município de interesse. Advirta-se ao credor da possibilidade de se levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário ( art 517 e 523 do CPC). Havendo interesse, deve o credor observar o disposto no art 517 do CPC e em desejando certidão de seu crédito, para levá-la a protesto, peticionará, caberá a Diretoria Cível emiti-la em conformidade com o dispositivo acima, independente de nova conclusão, de tudo certificando nos autos, a fim de que a parte exequente possa diligenciar juntos aos órgãos de proteção ao crédito para inscrever o nome do executado e /ou efetivar o protesto. Ressalto, todavia que, em havendo pagamento, caberá ao próprio credor providenciar a baixa na restrição, sob pena de responsabilização, nos termos do art 828 parágrafo 5 do CPC. Deve a parte exequente recolher o valor competente, para realização da consulta ao RENAJUD em conformidade com a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, Anexo I, sob pena de não realização do mesmo e arquivamento do processo P.R.I. RECIFE, 22 de novembro de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau