Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180298695, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157543-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARMEM MARIA DO SACRAMENTO FRANCA
Vistos, etc... Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital - Seção “B” S E N T E N Ç A
Cuida-se de embargos declaratórios opostos, com fulcro nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da decisão, aduzindo, em suma, erro material. Manifestação da embargada. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada e analisando as alegações do embargante, de fato, na fundamentação, constou caber à autora a devolução, à instituição financeira, dos valores disponibilizados a seu favor, a fim de se retornar ao "status quo ante", em que pese ausente tal determinação na parte dispositiva. Desse modo, deve ser lido '' 3) Condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor, com a apresentação dos extratos bancários e/ou ficha financeira, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, devendo a parte autora devolver para a ré os valores eventualmente recebidos a título de empréstimos, devidamente corrigido monetariamente, podendo essa quantia, entretanto, ser compensada com aquela que irá receber por força desta sentença; ''. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para que conste do item 3 da parte dispositiva a determinação ao autor de devolução dos valores eventualmente recebidos, a título de empréstimos, devidamente corrigido monetariamente, podendo essa quantia, entretanto, ser compensada com aquela que irá receber por força desta sentença; '' PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. RECIFE, 27 de agosto de 2024 Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau