Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178236478, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: Bradesco Financiamento
Apelado: Elizabete Pereira de Lima Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Juiz sentenciante: José Raimundo dos Santos Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR INTIMADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DETERMINANDO O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 585. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. A ausência de manifestação da parte quanto a determinação judicial para pagamento das custas processuais, é fato que justifica a extinção do feito nos termos definidos pelo togado primevo, já que é obrigação das partes colaborar para o julgamento de mérito do processo. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso de apelação improvido à unanimidade de votos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Bradesco Financiamento, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação judicial. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00824717520198172001, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063876-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REJANE DA SILVA LUCAS
Vistos. EMENTA: Ação Declaratória Ordinária de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. Custas Processuais/ Taxa Judiciária Iniciais. Pendentes. Intimação Do Autor. Descumprimento. Cancelamento da Distribuição. Artigo 290, do Código de Processo Civil. Ausência de Pressuposto Processual. Extinção sem Resolução do Mérito. Art. 485, inciso IV do CPC. Sem Condenação Em Honorários. Ausência De Sucumbência. Arquivamento Definitivo. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIAIS E DANOS MORAIS apresentada por REJANE DA SILVA LUCAS em desfavor do BANCO DO BRASIL, para que seja o Réu condenado à Repetição de Indébito em dobro, e indenização por Danos Morais, na quantia de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 173660998, determinando a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, notadamente, prova dos rendimentos mensais maio/2024, dependentes, se o cônjuge possui renda, entre outros. A parte, por sua vez, em petição de id. 177104459, pugna pela desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS A parte autora, apesar de devidamente intimada não realizou a juntada dos documentos comprobatórios necessários, seja o comprovante de residência, como a condição de sua miserabilidade, nem muito menos acostou aos autos pagamento das custas iniciais. Conforme se depreende dos autos, este juízo, intimando a parte para que satisfizesse documentalmente o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, furtou-se em comprovar, bem como, também não acostou aos autos comprovantes de pagamento das custas. Ademais, este juízo para efetivar sua certeza, também pesquisou as guias do processo através do SICAJUD e concluiu que não foram pagas, restando, assim, impor o cancelamento da distribuição por expressa determinação legal (art. 290 do CPC) e, por consequência, a extinção sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), por se tratar de pressuposto processual. Eis o entendimento no mesmo sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0082471-75.2019.8.17.2001
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) Se houver interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça de Pernambuco; c) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 07 de agosto de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular rc " RECIFE, 12 de agosto de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau