Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178345454, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA GENALDO SEBASTIÃO DA SILVA JUNIOR, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que em 01 de outubro de 2022, o autor realizou a compra de um pacote de viagens na modalidade PROMO para Lisboa/Portugal, cujo embarque estava previsto para 15 de outubro de 2023. Afirma que comprou para si e para a sua família dois pacotes para Miami/EUA, cujo embarque estava previsto para 05 de maio de 2024, contudo, teve seu pacote cancelado. Requereu, no mérito, a condenação da ré em danos materiais no valor de R$11.440,53 e danos morais no importe de R$10.000,00. Contestação em id.162508088, contendo preliminar de suspensão do processo. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica em id.173407118. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. Não há que se falar em suspensão do presente feito, sendo possível o prosseguimento da demanda até a prolação de sentença de mérito, obstando apenas a prática de atos constritivos do cumprimento de sentença. Colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. 123 MILHAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPLICA EM SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PASSAGENS SOB PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. Alega a parte autora falha na prestação dos serviços da requerida, consistente em cancelar pacote turístico e não fornecer assistência adequada. 2. Rejeitado o pedido de suspensão do processo. Possível o prosseguimento da demanda até a prolação de sentença de mérito, obstando apenas a prática de atos constritivos do cumprimento de sentença. 3. Ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, estabelecida a responsabilidade da agência de turismo. 4. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente no imediato fornecimento das passagens compradas, pois, estando a recorrente em recuperação judicial, é evidente que ela não tem condições de cumprir imediatamente com a obrigação sem que isto ocasione um injusto favorecimento da autora no que diz respeito à ordem para pagamento no concurso de credores, prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. É também indevida a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110704-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GENALDO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR
trata-se de injusta antecipação de cumprimento de sentença que deve permanecer suspenso durante a tramitação da recuperação judicial, de acordo com o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Tal obrigação deve ser convertida em obrigação de pagar, nos termos do art. 35, III, do CDC, cabendo então à autora habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial, após o trânsito em julgado deste Acórdão. 5. Sentença reformada para afastar a condenação à prestação de obrigação de fazer, convertendo-a em obrigação de pagar. Recurso parcialmente provido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: Xxxxx-92.2023.8.26.0001 Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A priori, ressalte-se que a hipótese dos autos envolve típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Pois bem, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, e § 1°, do CDC, razão pela qual, como não aplicável ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, o pleito de reparação material e moral deve ser acolhido, cabendo a este Juízo, então, quantifica-los – ao que procedo nas linhas seguintes. No que tange ao dano material, é importante destacar que a ré procedeu com o cancelamento da passagem aérea da autora de forma arbitrária e unilateral, sem nenhuma justificativa plausível para o referido cancelamento. Nessa toada, considerando que o dano material restou configurado, deve ser reparado na medida do valor gasto informado pela autora conforme notas fiscais, qual seja, R$11.440,53, de forma simples, com incidência de correção monetária pela Tabela Encoge, desde a data da recompra da passagem e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença e limitado aos valores de convenção internacional, conforme entendimento do STF no julgamento do recurso extraordinário - RE 636331 da relatoria Min. Gilmar Mendes – tema 210 da repercussão geral, não ultrapassando o equivalente a “1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro”, conforme Decreto 5.910/2006. Em relação ao dano moral, destaco que o atual entendimento do STF (Tema 210) não afasta, no caso concreto a aplicação do CDC, posto que a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange, apenas, a reparação por danos materiais, frise-se, não se aplicando para indenizações por danos extrapatrimoniais, cuja reparação deve ser regulada à luz do estatuto consumerista. Dessa maneira, verificada, conforme exposto acima, a falha na prestação do serviço a reparação por dano moral é medida que se impõe. Ressalte-se que a responsabilidade da parte demandada é objetiva, conforme disposto no caput do artigo 14 do CDC, e, assim, prescinde da prova de culpa, bastando tão apenas a presença dos requisitos da ato ilícito, nexo causal e dano. Nessa senda, destaco que a alegação de que a situação vivenciada pela demandante caracteriza dano moral, sendo presumida a frustração do consumidor frente à incerteza de realização de sua viagem, e diante da humilhação e indiferença por parte daquele em quem depositou confiança. Logo, verificada a ocorrência de dano moral, procedo a sua quantificação. Nesse trilhar, destaco que, como sabido, o quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Posto isso, arbitro o valor da indenização por dano moral, para a parte autora em R$6.000,00 (seis mil reais), diante da lesão perpetrada pela ré, ante a presença dos requisitos para configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como o viés ressarcitório/pedagógico/punitivo do instituto. Isto posto, na forma do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES, os pleitos autorais para: a) condenar a parte demandada a pagar ao autor verba compensatória por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base na tabela do ENCOGE, a contar deste julgado; b) condenar a empresa ré a indenizar os danos materiais sofridos pela requerente, o quantum de R$11.440,53 acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária, com base na tabela do ENCOGE, a contar da data da recompra da passagem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito AV " RECIFE, 4 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau