Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173682848, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000571-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANE ANUNCIADA FERREIRA DA SILVA Trata-se e AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por ELIANA ANUNCIADA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública contribuinte do fundo PASEP desde quando foi admitida no serviço público, com número de cadastro 1.012.178.559-6 e que ao consultar a movimentação contábil de sua conta do Fundo PASEP, teve a desagradável surpresa de se deparar com uma quantia ínfima depositada a título de quotas PASEP, não obstante vários anos de trabalho e contribuição. Defende, portanto, que, ao proceder à atualização dos valores a que julga ter direito a título de cotas do PASEP, chegou ao montante de R$ 128.072,86 (cento e vinte e oito mil, setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativo à diferença entre o valor creditado à autora e o valor devido quando aplicada a correta correção, atualizados até a data da propositura da ação, conforme memória de cálculos acostada no Id nº 156928652. Através do despacho de Id nº 158931630, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, e, em resposta, peticionou no Id nº 163791262, pugnando pela concessão de prazo para apresentação da documentação requerida. Contudo, até a presente data, passados mais de 60 (sessenta) dias do pleito, nada acostou aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte demandante, à vista dos documentos que instruem a inicial, na forma dos arts. 98 e 99, §º 3º do CPC. Pretende o autor obter a responsabilização do Banco do Brasil S/A pelos danos morais e materiais que, supostamente, este teria lhe causado, em decorrência do desfalque e da falta e/ou incorreção na atualização das cotas de sua conta do PASEP. Com efeito, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne as condições necessárias ao seu processamento, consoante será demonstrado a seguir. É dever do Juiz zelar pela duração razoável do processo, cabendo-lhe, portanto, apurar se o pedido formulado pela parte autora é certo e determinado, ou seja, se contém a indicação explicita da forma em que se pretende obter a tutela jurisdicional, consoante prescrevem os arts. 139, 322 e 324 do CPC. Outrossim, também o valor da causa deverá se encontrar em termos, exprimindo o benefício econômico pretendido e, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art. 292-CPC). Na espécie, a planilha de cálculo acostada no Id nº 156928652 utiliza como saldo para correção o numerário disponível na conta do PASEP em agosto de 1988, sobre o qual a parte utilizou os seguintes índices para chegar ao montante indenizatório pleiteado: ENCOGE, juros de 1% ao mês (desde a data do saldo até os dias atuais). Todavia, não há absolutamente nenhum amparo legal para utilização de tais critérios de atualização e índices de reajuste, os quais foram escolhidos aleatoriamente pelo demandante, em desacordo às expressas determinações legais. O patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS-PASEP, até a promulgação da Constituição (05.10.1988), foi preservado. Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da "...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo" [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 - mês de promulgação da CF/88 -, nos termos do art.3ºda Lei Complementar nº26/75. O índice originalmente definido em lei para a atualização monetária das cotas do Fundo PIS/PASEP foi a ORTN (art.5º§ 2º, ‘a’, da LC nº08/70 e art.3º, ‘a’, da LC26/75), seguido pela OTN ou BTN, o que fosse maior (inc. IV da Resolução BACEN nº 1.338/87), somente a OTN (Resolução BACEN nº 1396/87 e art.6ºdo Decreto-Lei nº2445/88), IPC (art. 10 da Lei nº 7.738/89 (alterado pela Lei 7.764/89) e Circular/BACEN n151717/89), BTN (art.7ºda Lei nº7.959/89), TR (art.38da Lei nº8.177/91) e, finalmente, o TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94), índice que vigora até os dias atuais. Por sua vez, os juros são de 3% a.a., calculados sobre o saldo credor corrigido (art.5º§ 2º, ‘b’, da LC nº08/70, art.3º, ‘b’, da LC26/75 e art.6ºdo Decreto-Lei nº2445/88). Sabe-se que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP para adequá-los àqueles que o autor pretende ver aplicados. Ademais, da análise do extrato PASEP acostado no Id nº 156928651, verifico a existência de débitos lançados na conta PASEP da suplicante, sob a seguinte qualificação: “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. A denominação se refere ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, que ocorrem anualmente, conforme previsto na legislação, sendo que, em regra, os valores são direcionados à folha de pagamento do contribuinte. Vejo, também, que a parte autora recebeu dividendos do PASEP junto às agências n° 3234, nº 4844 e nº 4845, da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil. Com base em tais achados, denota-se que, para elaborar uma planilha de cálculos de forma correta, precisaria a parte ater-se aos lançamentos realizados no seu extrato PASEP – seja a título de pagamento ou débitos –, além de embasá-la com a apresentação dos extratos da conta corrente e/ou poupança e das fichas financeiras de pagamento, desde que passou a integrar o fundo PASEP. Nas incontáveis ações semelhantes pode-se ver que nos extratos completos do PASEP constam as movimentações sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG"; “PGTO ABONO FOPAG”, devendo então a autora apresentar seus extratos de conta corrente, poupança e folhas de pagamento referentes ao período em que houver tais lançamentos, para comprovar que os valores não foram transferidos à sua conta, ou mesmo que a instituição financeira não procedeu à correta atualização monetária dos numerários depositados. Assim, a inversão do ônus da prova somente tem lugar quando a parte não tem condição de produzir a prova de suas alegações, o que não é o caso. Mesmo intimada para emendar sua inicial e suprir os vícios apontados, a parte autora não demonstrou, sequer, haver solicitado tais documentos à Instituição Financeira nem ao(s) seu(s) empregador(es), muito menos a injustificada recusa em fornecê-los, sendo certo que, nessas hipóteses, deve, antes de propor a ação principal, manejar a ação de produção antecipada de provas, procedimento muito menos oneroso, eis que tais documentos são absolutamente imprescindíveis para que a parte elabore seus cálculos e efetivamente deduza uma pretensão certa e determinada. Bem assim, o advogado que assiste a parte tem plenas condições de orientá-la, afigurando-se oportuno lembrar que a ação judicial deve ser o último caminho a ser trilhado para solução de uma questão - e não o primeiro. Frente a tais circunstâncias, constatada a ausência de documento essencial à propositura da ação, necessário à efetiva demonstração do interesse processual e, tendo em vista a necessidade de informações precisas para delimitar o pedido, o indeferimento afigura-se imperioso, nessas condições. Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu, nem há prova de pretensão resistida, sequer de causalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau