Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028471-28.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO ESPINDOLA
Vistos, etc. ADRIANO ESPINDOLA, já qualificado nos autos, move ação de usucapião extraordinária contra RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, pleiteando a declaração do domínio do lote de terreno de nº 02, da Quadra D, no KM 10.9 da PE-016, no referido lote foi construída uma casa de alvenaria de 15 metros por 12 metros, totalizando 180 m² de área útil, contendo três quartos, dois banheiros, sala, cozinha, quintal e garagem, sendo, todo o lote, cercado por muro de, aproximadamente, dois metros de altura. Aduz, em síntese, que é possuidor do imóvel desde 15.5.2015 quando celebrou escritura pública de cessão de posse com o Sr. JOSÉ SEVERINO TOMAZ. Informa que embora tenha adquirido a posse há pouco mais de 43 meses, o seu antecessor exerceu posse sobre o mesmo bem por mais de 20 (vinte) anos, conforme cláusula segunda do termo de aquisição. Relata que, desde o momento em que o peticionário celebrou a escritura pública com o cedente, passou a exercer a posse do bem, com animus domini, sem oposição de quem quer se seja, cuidando do imóvel como se seu fosse. Alega ainda o autor que, desse modo, e de acordo com as normas legais aplicáveis à matéria, o autor faz jus ao reconhecimento do domínio, mediante a obtenção de sentença de natureza declaratória. Atribuiu a causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que corresponde ao preço pago para aquisição da posse. Requereu os benefícios da gratuidade e juntou documentos. Despacho inaugural de emenda proferido no ID de n.º 51282806. Manifestação autoral no ID de n.º 53112836, alegando que, em relação à eventual desistência da via judicial para a promoção da via extrajudicial, o peticionário esclarece não ser possível, visto que não tem conhecimento de quem são os réus e o loteamento não possui registro nos cartórios de imóveis, informando, ainda, que já solicitou as devidas certidões cartorárias, requerendo dilação de prazo para apresenta-las. Quanto ao tipo de Usucapião, informa que se trata de usucapião extraordinária, conforme descrição do art. 1238 do CC, em conjunto com a regra do art. 1243 do mesmo código, havendo a posse sido mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Por sua vez, em relação à determinação para juntada de comprovação de valor venal do imóvel, o autor informa que o bem usucapiendo não possui registro perante a municipalidade, que não mapeou a área na qual o imóvel está inserido, nem procedeu com a avaliação do imóvel, o que impede o fornecimento do documento pela Prefeitura do Recife, ao mesmo passo que informa que o valor anteriormente atribuído à causa corresponde ao proveito econômico, razão pela qual requer a manutenção deste valor. Ao final, comprometeu-se a juntar planta atualizada do imóvel, bem como de memorial descritivo, subscritos por profissional habilitado, pois já foram devidamente solicitados. Indeferida a gratuidade, as custas foram recolhidas no ID de n.º 57943592. Determinada a citação dos confinantes, intimação das fazendas públicas e Ministério Público no ID de n.º 59430689. Edital de Citação publicado no ID de n.º 59487927. Manifestação da União no ID de n.º 60807539 informando não ter interesse no presente feito. Manifestação do Estado de Pernambuco no ID de nº 83334383, requerendo informações a planta do imóvel com a rodovia e a faixa de domínio devidamente cotada. Fazenda Municipal devidamente citada, deixou transcorrer o prazo de manifestação, conforme se verifica no ID de n.º 84581735. Após apresentação da documentação requerida pela Fazenda Estadual e a consequente intimação da mesma para tomar conhecimento e informar sobre o interesse no feito, o referido ente público quedou-se inerte conforme se abstrai da certidão exarada no ID de n.º 94760914. Designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor com o fito de comprovar o tempo de sua posse mansa e pacífica, juntamente com os seus antecessores, restou prejudicada, ante a ausência de defesa da parte adversa (ID de nº 117818451). Manifestação da Defensoria Pública no ID de n.º 122289876 apresentando os pressupostos legais para sua não intervenção no feito. No ID de n.º 128722057, em razão da desídia da Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial para assumir o patrocínio dos demandados. Honorários depositados no ID de n.º 137599524. Contestação apresentada no ID de n.º 139205246, alegando as seguintes preliminares, ausência de emenda da inicial em razão da não apresentação pelo autor da comprovação do valor venal do imóvel e em decorrência da ausência de estimativa oficial do referido valor do imóvel, faz-se mister uma ordem judicial no sentido de determinar a realização de avaliação judicial, às expensas do autor, a fim de que seja apurado o valor do bem, em decorrência de eventuais benfeitorias realizadas, afim também de ser determinada a correta atribuição do valor da causa. Ademais, alega que o autor, em desatendimento ao comando de emenda supracitado, não juntou aos autos comprovação de seu estado civil e certidão do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias ou dominiais, abrangendo o prazo prescricional, de todos os possuidores, antecessores e titulares do domínio do imóvel usucapiendo, razão pela qual o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, aduz que autor não conseguiu demonstrar o lapso de tempo, previsto no art. 1.238 do novo Código Civil, para a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva, pois, o termo de cessão por si só, não é capaz de comprovar a posse mansa e pacífica do seu antecessor, para fins de computar os 15 anos exigidos na legislação para a modalidade de Usucapião escolhida. Outrossim, a parte autora sequer conseguiu identificar o antigo possuidor, tampouco comprovar o pagamento do preço pela cessão de posse noticiada, razão pela qual, na hipótese de não acolhimento das preliminares, o feito deverá ser julgado improcedente. Instadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID de n.º 148838692) e em réplica (ID de n.º 148518645), o demandante enfrentou as preliminares e pugnou pela realização de audiência de instrução com o fito de comprovar os fatos alegados na exordial, como anteriormente requerido e a consequente procedência da demanda. Decisão saneadora enfrentado as questões preliminares proferida ao ID 155226717. Audiência de instrução realizada ao ID 181266604 com inquirição de testemunhas. Razões finais apresentadas pela parte ré (ID 181499055) e pela parte autora (ID 181984033). Vieram os autos conclusos. Decido A pretensão autoral é procedente. A requerente enquadra seu pedido de usucapião na modalidade extraordinária prevista no art. 1.238, do Código Civil, a qual, para ser reconhecida, exige tão somente o preenchimento dos requisitos de tempo e de posse. Nas lições de Nelson Nery (Código Comentado, 2023) a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário(posse ad usucapionem). Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. Informa a autora que adquiriu o imóvel no dia 15/05/2015 do seu antecessor, Sr. JOSÉ SEVERINO TOMAZ, possuidor este que estaria na posse do bem há mais de 20 anos, somando-se aí uma posse contínua de mais de 30 anos. Informa que no período de sua posse construiu uma casa de alvenaria e realizou benfeitorias no terreno, tais como o cercamento da área e a destinação de um espaço à criação de tilápias, conforme relatado na sua peça de ingresso. Diz que a sua posse é mansa e pacífica e requer a declaração de propriedade do terreno. Em sede de audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas apresentadas pela autora. A senhorita ROSELI DE LIMA SILVA, informou que conhece a parte autora há 10 anos; e que o autor comprou o terreno, vendido por um posseiro cuja posse anterior ela desconhece; Confirmou que houve cessão de posse, embora não tenha sido feita escritura da casa; Afirmou que o autor reside no lote e que não tem conhecimento de problemas de posse ou disputas sobre o terreno, além de mencionar que há um criadouro de tilápias no local. O Senhor, JOSÉ GONÇALVES, por sua vez, informou que conhece o autor há 10 anos; Informou ainda conhecer o imóvel e que também adquiriu um terreno na área de um posseiro que já ocupava a terra há mais de 40 anos; Destacou também que foi feita cessão de posse no cartório e que, desde então, ninguém apareceu para reclamar sobre a posse da área. Os depoimentos das testemunhas confirmam que a posse do autor é exercida de maneira pública, mansa, pacífica, e ininterrupta, sem qualquer oposição, reforçando os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Apreciando detidamente os autos, verifica-se que o promovente atende os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que possui o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, e que sua posse, acrescida do posseiro anterior, que transmitiu o direito sobre o bem ao promovente, alcança o prazo suficiente à aquisição originária. Neste sentido dispõe o art. 1.243 do Código Civil o seguinte: "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." (grifo nosso. Além da documentação acostada, consistente em termo de cessão de posse do bem (ID 44941462), datado de 15/05/2015, comprovantes de despesas com o referido imóvel e outros documentos, ratificam tais fatos, declaração firmada pelos alienantes do imóvel (ID 44941462 pág. 4 à 6) e os depoimentos testemunhais de ROSELI DE LIMA SILVA e JOSÉ GONÇALVES (ID 181266604), todos consonantes e uníssonos a afirmar que a parte autora reside no bem usucapiendo e que adquiriu o mesmo há quase 10 anos e fez várias benfeitorias, incluindo um criadouro de tilápias. É cediço que no ingresso da presente demanda, o demandante tinha adquirido a posse há pouco mais de 43 meses, contudo, o seu antecessor exerceu posse sobre o mesmo bem por mais de 20 (vinte) anos, conforme cláusula segunda do termo de aquisição, portanto, acrescida à posse de seus antecessores, ultrapassa o prazo prescricional necessário à verificação do direito pretendido. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Nesse sentido, transcrevo os recentes arestos do TJMT e TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – CARÁTER COMERCIAL – NÃO IMPEDITIVO - REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 1.238, DO C. CIVIL - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PROVIDO. 1. De conformidade com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do art. 1.238 do CC admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem. 2. Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto. 3. Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local. 4. Aliás, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5. Assim, restando preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição aquisitiva, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial. (TJ-MT - AC: 00029702520168110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "O pedido deve ser julgado procedente, quando constatada a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária." (TJMG - Apelação Cível 1.0407.09.022145-5/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/ 05/ 2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006143520118150031, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-06-2019) Assim, as provas apresentadas pela parte autora são suficientes à demonstração de que possui o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral. Verifica-se, ademais, que não há qualquer indício de oposição judicial à posse da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. Pois bem, no caso concreto, a parte autora logrou êxito em, nos termos do art. 373, I, CPC., fazer prova suficiente dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio, de ADRIANO ESPINDOLA sobre o imóvel usucapiendo, lote de terreno de nº 02, da Quadra D, no KM 10.9 da PE-016, descrito na exordial, servindo esta sentença como mandado. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais, já adimplidas ao ID 57943591 e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) também depositados ao ID 137599524. Isto posto, promova a Diretoria Cível com a confecção imediata do alvará na modalidade transferência (se assim requerer), em benefício da patrona CICERA CLEO DA SILVA PEREIRA FREIRE - OAB PE44289 - CPF: 512.937.813-04, cuja guia de depósito encontra-se acostada ao ID 137599524. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora, ressalvado deferimento da gratuidade. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 18 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4