Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DAGOBERTO DE MELO LOBO FILHO EXECUTADO(A): DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, MARIA PAULA ALVES BARROS Sentença
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Jose Zito Da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREPARO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de preparo retira do processo um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para o pagamento das custas processuais, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC/2015. 2. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 3. De rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito quando o autor-apelante, intimado para complementação das custas, deixa transcorrer o prazo sem qualquer sem manifestação. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063616-72.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 784, inciso III, do CPC, distribuída, em 14/06/2024, por JOSE DAGOBERTO DE MELO LOBO FILHO em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, MARIA PAULA ALVES BARROS, referente ao Instrumento Particular de Mútuo com Garantia Real, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo sido ofertada como garantia real o imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 15.448, em razão do inadimplemento contratual, resultando no débito de R$ 733.136,83 (setecentos e trinta e três mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até 10/06/2024 (ID 173528918). Em decorrência da obrigação certa, líquida e exigível (art. 784, §4º, e art. 786, do CPC), requer o parcelamento das custas processuais/ taxa judiciária em 03 (três) parcelas, a inclusão dos executados no SERASAJUD, certidão premonitória (art. 828) para averbação no Registro Geral de Imóveis e no DETRAN (com indicação dos executados e do valor da causa), a citação para pagamento do débito atualizado e acrescido de juros moratórios desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, bem como custas processuais e honorários advocatícios (10%). Em caso de não pagamento, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD até o limite da quantia exequenda. Caso os executados não sejam encontrados, o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830), procedência dos pedidos, condenação dos executados no pagamento de R$ 733.136,83. Atribuiu à causa o valor de R$ 733.136,83 (setecentos e trinta e três mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Com a exordial vieram procuração, documento de identificação pessoal, Instrumento Particular de Mútuo com Garantia Real (03/07/2023), planilha de cálculo atualizada (10/06/2024). Despacho ID 173772806 – deferimento do parcelamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), previsão do art. 98, §6º, do CPC, c/c o art. 21, caput, da Lei nº 17.116/ 2020. Guia da parcela 01/03 no ID 174831935. Intimação ID 174831936. Decurso do prazo sem pagamento (certidão ID 180222482). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, por cautela, em consulta ao SICAJUD na presente data, às 12h30min, não há guia paga para o presente feito. Assim, sem mais delongas, transcorrido o prazo sem recolhimento das despesas iniciais de ingresso, ratificando a certidão da Diretoria Cível, enseja o cancelamento da distribuição consoante expressa previsão legal. Entendimentos no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-05.2015.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR:Jose Raimundo Dos Santos Costa - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0022099-05.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00220990520158172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/10/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PARCELADAS. ERRO E INÉRCIA DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, posto que o autor não providenciou o devido preparo no prazo legal. Houve intimação para que as custas fossem recolhidas, contudo, o apelante quedou-se inerte, circunstância que deu ensejo ao cancelamento da distribuição. Sendo o preparo um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo a ausência de recolhimento no prazo determinado, após devida intimação e com o transcurso in albis do lapso temporal, acarreta a extinção do feito sem análise de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00171239420198190210, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais. Por consequência, DECLARO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por se tratar de pressuposto processual. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 27 de agosto de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular