Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173506170, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0054269-25.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINA BEMVINDA DE PAULA MATOS, KARINA BENVINDA DE MATOS BORBA, KARLA BEMVINDA DE MATOS, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, LUCIA MARIA SILVA DOS SANTOS, DACILENE DA SILVA BRITO, JOSE CARLOS DE SOUZA FERREIRA, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA, MARLENE ALVES DE LIMA MENEZES, CACIA MARIA ALVES MENESES, CACILDA ALVES DE MENEZES, ADRIANA MARIA DO MONTE MORAIS, AURECINA DE LIMA COSTA, KATIA REGINA DE MORAES COSTA, JANAINA DE MORAES COSTA, MAX MENDES PEREIRA DO REGO, CLAUDIA MIGNAC DOS SANTOS, NOEMIA GOMES DA SILVA, RIVALDO FLORENCIO DA SILVA, ALFREDO JOSE DA SILVA FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA BATISTA, ARTUR PEREIRA BATISTA, ALBERTO PEREIRA BATISTA, JACY ESTEVES, MARIA APARECIDA DE LIMA SANTOS, PEDRO ALVES DOS SANTOS, CLELIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, JOSE LUSIAUREO NOGUEIRA COSTA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, devidamente qualificada, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, a modificação da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para o devido processamento da matéria. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Percebe-se que não houve omissão acerca da questão do desmembramento dos autos, considerando que houve pronunciamento a respeito do tema, nos termos da decisão atacada: “Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022).” Com efeito, no que concerne à insatisfação do embargante quanto à decisão, entendo que não é matéria de embargos de declaração, eis que estes não têm efeito infringente. Logo, deve o embargante tecer seus fundamentos no recurso apropriado, eis que a via dos aclaratórios não é a adequada para o mencionado fim. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada. Cumpra-se a parte final da Decisão de ID. 169254956 (datada de 03 de maio de 2024), com a remessa à Justiça Federal e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Recife, 14 de junho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito", 3 de julho de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau