Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS JOSE RUIZ PEREIRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180047552, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022534-08.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS JOSÉ RUIZ PEREIRA, em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que inicialmente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença quanto à execução da quantia relativa à repetição de indébito, e exceção de pré-executividade em oposição à cobrança da multa por descumprimento de tutela. As referidas irresignações foram devidamente apreciadas, de modo que no decorrer da presente execução, a parte exequente já recebeu o valor incontroverso relativo à repetição do indébito, bem como a integralidade da multa aplicada a título de astreintes, conforme detalhado em decisão de ID nº 98175509. Contudo, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, constante em ID nº 169798180, restou expressamente reconhecida a improcedência da impugnação relativa à execução da repetição de indébito, com condenação da executada nos seguintes termos: “Diante do expedindo, voto por dar parcial provimento ao recurso, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a executada a pagar a diferença devida do débito executado, no montante de R$37.349,11 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos), perfazendo a quantia de R$33.614,19 (trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos) em favor do exequente e de R$3.734,91 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) em favor de seu patrono, corrigido pela tabela ENCOGE e juros de mora, nos termos do título executivo, acrescido de multa legal de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do CPC e de honorários de sucumbência de 10%(dez por cento)”. Diante disso, a parte exequente juntou a petição de ID nº 168268710 acompanhada de demonstrativo de cálculos, para requerer o levantamento do saldo remanescente já depositado em juízo a título de garantia à execução. No entanto, mais uma vez a executada apresentou impugnação, na qual alega excesso na execução, sob a justificativa de que nos cálculos apresentados não foram considerados os depósitos já realizados nos autos. Intimada, a parte autora apresentou resposta em petição de ID nº 176772812, alegando que a impugnação deve ser rejeitada, posto que, a despeito de alegar o excesso de execução, a demandada não apresentou a sua respectiva planilha de cálculos. Ademais, afirma que a presente execução se encontra acobertada pela coisa julgada, uma vez que os valores ora questionados já foram apreciados em sede de agravo de instrumento com trânsito em julgado. Diante disso, pugnou pela total improcedência da impugnação e condenação da executada ao pagamento de sucumbência em fase de execução. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que não assiste razão à parte executada. No presente caso, verifico que, junto à petição relativa ao presente cumprimento de sentença, constam os cálculos detalhados com o valor da execução, conforme ID Nº 168268714. Por outro lado, a executada limitou-se a questionar o valor executado, sem, no entanto, apresentar a respectiva planilha de cálculos, para justificar a sua alegação de excesso de execução. Outrossim, entendo que a quantia ora executada está em consonância com o entendimento da 6ª Câmara Cível do TJPE, que ao julgar o Agravo de Instrumento de n°0001950-59.2023.8.17.900, determinou expressamente a condenação da suplicada ao pagamento do saldo remanescente do débito, corrigido pela tabela ENCOGE e com juros de mora, nos termos do título executivo, acrescido de multa legal de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do CPC e de honorários de sucumbência de 10%(dez por cento).
Diante do exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em relação ao pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários de sucumbência, filio-me ao entendimento de que na impugnação ao cumprimento de sentença somente haverá condenação em honorários advocatícios sucumbências quando acolhida a defesa do Executado, sendo indevida tal verba quando julgada improcedente a impugnação. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás de transferência em favor da parte exequente MARCOS JOSE RUIZ PEREIRA, inscrito no CPF/MF 192.962.904-49, para que seja transferido para a conta de sua titularidade existente no BANCO SANTANDER – 033, AGÊNCIA 1817, CONTA CORRENTE 01001543-5, o valor de R$96.663,60 (noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e acréscimos legais, e outro em favor do seu patrono SERGIO NEJAIM GALVÃO, OAB-PE 15.705, inscrito no CPF/MF 795.651.824-53, para que seja transferido para a conta de sua titularidade existente no BANCO ITAÚ – 341, AGÊNCIA 7030, CONTA CORRENTE 45903-1, o montante de R$20.504,40(vinte mil, quinhentos e quatro reais e quarenta centavos) e acréscimos legais, conforme depósito de ID Nº 72021180. Em não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. " RECIFE, 5 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau