Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA EXECUTADO(A): IRINEU DE PONTES VIEIRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID178439974 ___, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065184-26.2024.8.17.2001 Vistos etc., CONDOMÍNIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado e por advogado habilitado, aforou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de IRINEU DE PONTES VIEIRA FILHO, também identificado. Intimado para recolhimento das custas de ingresso (ID 174087221), sobreveio petição do autor, requerendo a desistência da ação (ID 174862130). É o relatório. DECIDO. Direito assiste ao autor de desistir da ação em qualquer tempo. Ademais, verifica-se que não houve sequer a citação ou contestação da parte adversa, resultando, assim, desnecessária a concordância desta com o pedido supra, cf. art. 485, §4º, CPC. Face ao exposto e mais o quanto dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os legais e cabíveis efeitos, o pedido de desistência formulado, com todos os consectários jurídicos previstos à espécie, consoante dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas (AREsp. 1.442.134 1a. T / STJ). Intime-se. Após, arquivem-se os autos imediatamente (art. 1000, parágrafo único, CPC) Recife, 09 de agosto de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 20 de agosto de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau